"Considerando o expresso texto da lei, bem como que o termo inicial do prazo de decadência teve início com a vigência da Lei nº 14.112/2020 (TJ-SP - AI: 21081374220238260000 - São Paulo, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 20/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2023), reconheço a decadência de todos os pedidos de habilitação, impugnação e reserva de créditos eventualmente distribuídos após 23/01/2024, na esteira dos pareceres da Administradora Judicial (fls. 120543-120544) e do Ministério Público (fls. 120582-120583) (fundamentação per relationem), julgando-os extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 10, §10º, da Lei nº 11.101/05 c/c art. 332, §1º e art. 487, II, ambos do CPC."