A "CLÁUSULA DE RAIO" INSERIDA EM CONTRATOS DE SHOPPING CENTER É ABUSIVA?

  31/05/2016

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Conforme recente entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva.

 

Esse entendimento foi firmado em recente julgamento de recurso especial proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por entender possuírem os shoppings uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.

 

A cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.

 

O relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes, sendo inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cláusula de raio prevista nos contratos de shopping center acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça 05/05/2016