DÚVIDAS?

 

1- Caso tenha alguma dúvida relacionada a alguma das empresas em que trabalhamos, é só selecionar a empresa na relação abaixo e clicar em buscar, que você será direcionado para a página onde constará as informações relativas a esta empresa. 

 

2- Caso a sua dúvida seja sobre assuntos relacionados a área de Recuperação Judicial ou Falência, relacionamos abaixo algumas perguntas e respostas, mais recorrentes, para auxiliar você!



COMO FICAM OS CONTRATOS QUANDO É DECRETADA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA?

Com a liquidação extrajudicial não se resolvem de pleno direito os contratos e acordos firmados pela instituição financeira liquidanda, não perdendo a mesma sua condição de instituição financeira podendo a mesma ser liquidada, reorganizada, ou retomar suas atividades, sempre tendo em vista a proteção da sociedade.

COMO SÃO EFETUADOS OS PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

Na Recuperação Judicial, os pagamentos serão realizados conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na Assembléia Geral de Credores, após a sua homologação pelo Juízo.

Na Falência e na Liquidação extrajudicial os pagamentos ocorrem após a apuração do passivo e realização do ativo arrecadado, e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005 e Lei 6024/75, respectivamente.

COMO SABEREI O QUE ESTÁ OCORRENDO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL? SEREI INFORMADO PESSOALMENTE?

O único momento do processo em que cada credor é informado pessoalmente sobre algum ato do processo de recuperação judicial se dá no recebimento de correspondências enviado pelo Administrador Judicial na fase de habilitação administrativa de crédito, quando o credor é comunicado da data do pedido de recuperação judicia, da natureza, do valor e da classificação dada ao seu crédito (inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 da Lei 11.101/2005).

Os demais atos praticados no processo de recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial serão efetuados sempre através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.

MEU CRÉDITO NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO DE CREDORES. O QUE FAZER?

A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto na recuperação judicial, quanto na falência, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial. Enquanto que a liquidação extrajudicial possui somente a fase judicial.

Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (enviado diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (realizado por petição ao juiz da vara onde tramita a Recuperação Judicial/Falência ou Liquidação Extrajudicial) devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005 ou Lei 6024/75, respectivamente.

COMO HABILITAR UM CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

Se o processo de recuperação judicial se encontrar na fase de habilitação administrativa, o credor deverá oferecer pedido de divergência enviado diretamente ao Administrador Judicial.

Se o processo de recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial se encontrar na fase de habilitação judicial, o credor deverá oferecer impugnação através de petição dirigida ao juízo da recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial. Nesse caso o credor deverá juntar todos os documentos que tiver para comprovar a existência, valor e natureza do seu crédito.

RECEBI CORRESPONDÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL INFORMANDO O VALOR E A CLASSIFICAÇÃO DO MEU CRÉDITO. O QUE FAZER?

Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada, basta acompanhar o andamento do processo para saber quando será a assembleia geral de credores e comparecer. Isso indica que seu crédito está correta e devidamente habilitado.

Caso o valor ou a classificação do crédito estiver errada, o credor deverá solicitar a retificação, verificando a fase que o processo se encontra.

COMO SEI SE MEU CRÉDITO JÁ ESTÁ RECONHECIDO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

Para verificar quais créditos estão reconhecidos junto ao processo de recuperação judicial/falência ou liquidação extrajudicial, acessar o processo de seu interesse no campo “Recuperação Judicial”, “Falências” OU “Liquidação Extrajudicial”. Selecione a empresa e no link “documentos”, verifique se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005; 2º edital: do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; e 3º edital: Quadro-geral de Credores).

Os editais são publicados sucessivamente, assim, o credor deve verificar se seu crédito consta do último edital constante na data da sua consulta. Se constar, está reconhecido. O credor deverá ainda observar se o valor e a classificação de seu crédito está correto. Se estiverem corretos, não há necessidade da apresentação de qualquer manifestação por parte do credor.

Entretanto, caso o crédito não esteja constando do edital, ou conste com valor ou classificação diversa da que entende como correta, o credor deverá diligenciar nos meios cabíveis para correção (vide "Meu crédito não está incluído na relação de credores, como faço para incluí-lo?

COMO SE INICIA UM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A empresa devedora apresenta o pedido de recuperação judicial ao Juízo. Se cumpridos os requisitos do art. 51, da Lei 11.101/2005, o juiz defere-se o processamento da Recuperação Judicial e nomeia um Administrador Judicial.

O Administrador Judicial enviará correspondências aos credores relacionados pela Recuperanda, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito arrolado na petição inicial.

É publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05.

O Administrador Judicial, com base nas informações e documentos colhidos na empresa, fará publicar o edital previsto no artigo 7º, caput e § 1o  da Lei 11.101/05 contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo. No edital estará indicado o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o da Lei 11.101/05 terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

A empresa recuperanda apresentará o seu Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial.

Será então publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores.

Oferecida ao menos uma objeção, é convocada pelo Administrador Judicial Assembleia Geral de Credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores.

O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da empresa recuperanda, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da Assembléia Gerald e Credores.

A ata da Assembleia Geral de Credores será obrigatoriamente submetida ao Juízo para homologação, que decidirá se concederá ou não a recuperação judicial.

Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos aos credores na forma prevista pelo plano aprovado, caso hajam recursos financeiros disponíveis de imediato.

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