O preenchimento do PPP, pela Administração Judicial da Falência da Empresa, limita-se as informações do período de trabalho e função exercida em cada período do empregado, sendo inviável o registro das efetivas condições de trabalho pela função exercida, como o grau de exposição a agentes insalubres (tóxico, biológico ou de ruídos), sendo de similar importância o preenchimento por pessoa com a devida competência e legalmente habilitada, como engenheiro de segurança do trabalho.

A veracidade das informações, serão buscadas pelo INSS para dar seu parecer quanto ao cômputo ou não do período exercido em condições especiais, razão pela qual o preenchimento do PPP exige fiel transcrição da efetiva condição de trabalho de cada empregado, o que só pode ser estimado pelo conhecimento técnico do profissional habilitado.

Diante destas razões, orientamos que, caso tenha um laudo paradigma (idênticas condições de trabalho), este poderá ser usado como referência para emissão do PPP, ou, se houver interesse na emissão somente com o período de trabalho e funções do empregado, será prontamente disponibilizado.

O prazo para retorno é de 30 (trinta) dias contados a partir do próximo dia útil da solicitação.

 



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