CRISE ECONÔMICA – OPORTUNIDADE DE CRESCIMENTO E CAUTELA EMPRESARIAL

  29/01/2016

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Recentemente, o empresário e presidente do conselho da BRF, Abílio Diniz, afirmou que não havia uma crise econômica no Brasil, mas sim uma crise política, que estaria gerando desconfiança nos investidores. Disse também que sempre cresceu em momentos de crise e que os mais preparados sairão dela melhores (Fonte: Valor.com.br 25/08/2015 e Exame.com 02/11/2015). Independente da conclusão do empresário (se há ou não uma crise econômica), fato é que a economia vive de ciclos: ora de crescimento, ora de enfraquecimento ou, nos piores casos, até de recessão. Porém, como diz o ditado popular, “não há mal que dure para sempre, nem bem que nunca se acabe”. Traçando uma analogia com a teoria da evolução das espécies de Charles Darwin, a crise econômica é o processo de seleção natural do mundo empresarial e nesse cenário só os mais fortes e adaptados sobrevivem. Aquilo que causará a extinção de uns, fomentará o progresso de outros.

Diante de tal contexto, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais criou algumas ferramentas que, a princípio, serviriam apenas às empresas em crise, no intuito de facilitar a liquidação de seus ativos. Contudo, para as empresas sólidas, com poder de investimento, tais expedientes representam excelentes oportunidades de crescimento. Tratam-se das alienações judiciais de filiais, unidades produtivas e ativo em geral (estabelecimentos, máquinas, estoques e etc.) das empresas em recuperação judicial ou falidas.

Uma das maiores preocupações dos empresários na hora de comprar ativos de outras empresas é (ou deveria ser) a questão da sucessão empresarial.

Grosso modo, a sucessão empresarial se caracteriza pela responsabilização do comprador por dívidas do vendedor. Assim, e de acordo com a legislação vigente, se a aquisição de tais bens ocorreu em um leilão ou pregão judicial, promovidos em processos de recuperação judicial ou falência, o arrematante não poderá ser responsabilizado por obrigações do devedor, nem mesmo as tributárias e trabalhistas (artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n° 11.101/2005). No entanto, para que o adquirente goze de tal privilégio, é imprescindível que a aquisição desses ativos seja regularmente realizada nas alienações judiciais, senão, além do risco de sucessão empresarial, o empresário também poderá ser até preso em flagrante por crime falimentar (artigos 173 e 174, da Lei n° 11.101/2005).

Se por um lado a crise econômica pode ser uma grande oportunidade de investimento e ampliação do market share, por outro, demanda cautela de quem pretende comprar ativos de empresas em crise. Portanto, desconfiem de propostas excessivamente vantajosas e certifiquem-se de que seus parceiros estão financeiramente saudáveis, pois o que poderia ser um ótimo negócio pode ser transformar em um grande pesadelo.


Fonte: Leonardo Campos Nunes