DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES NO NOVO CPC

  29/04/2016

Compartilhe:              


O novo Código de Processo Civil previu o procedimento a ser utilizado na dissolução parcial de sociedades ao positivar construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre regime dissolutório e apuração de haveres de sócios.

Há, agora, diretrizes específicas do objeto do procedimento da dissolução parcial de sociedade, com previsão expressa de que a ação poderá versar tão somente sobre a resolução da sociedade ou sobre a apuração de haveres.

Previu-se, também, a possibilidade de dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado, o que pode eivar a um conflito entre o novo regramento processual civil e a Lei das Sociedades Anônimas.

Ademais, houve a previsão quanto a possibilidade de a sociedade apresentar reconvenção com pedido indenizatório, o qual será compensável com os haveres do sócio remisso.

Assim, é salutar a iniciativa do novo código e caberá aos operadores do direito se atualizarem para melhor servir ao cliente.


Fonte: Valor Econômico, 22/03/2016.