O novo Código de Processo Civil previu o procedimento a ser utilizado na dissolução parcial de sociedades ao positivar construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre regime dissolutório e apuração de haveres de sócios.
Há, agora, diretrizes específicas do objeto do procedimento da dissolução parcial de sociedade, com previsão expressa de que a ação poderá versar tão somente sobre a resolução da sociedade ou sobre a apuração de haveres.
Previu-se, também, a possibilidade de dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado, o que pode eivar a um conflito entre o novo regramento processual civil e a Lei das Sociedades Anônimas.
Ademais, houve a previsão quanto a possibilidade de a sociedade apresentar reconvenção com pedido indenizatório, o qual será compensável com os haveres do sócio remisso.
Assim, é salutar a iniciativa do novo código e caberá aos operadores do direito se atualizarem para melhor servir ao cliente.
Fonte: Valor Econômico, 22/03/2016.
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