É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS?

  31/05/2016

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Em recentíssima decisão a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem apuradas as responsabilidades dos sócios de uma empresa do ramo da construção civil em recuperação judicial pela situação de crise financeira que levou as empresas do grupo a pedir recuperação judicial, diante do pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por uma credora.

Assim, se ficar provado que os negócios foram prejudicados em decorrência de práticas ilícitas realizadas, os bens pessoais dos sócios poderão ser usados para o pagamento de credores no processo de recuperação judicial. Muito embora, ter sido aprovado o plano de recuperação pelos credores e homologado pela Justiça em janeiro de 2016.

Decisões desse tipo são raramente vistas em processos de recuperação judicial e geram com certeza muita polêmica e divergência nos Tribunais.

A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido da credora porque não vislumbrou a possibilidade de constrição do patrimônio pessoal dos sócios pelas dívidas das empresas recuperandas durante a fase do processo de recuperação judicial, mas somente na fase de execução.

Entretanto a Câmara Especializada em Recuperações e Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo de forma não unânime, por 2 votos a 1, entendeu que não haveria  qualquer óbice para que fosse apurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial no processo de recuperação, desde que observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal - conforme prescreve o artigo 50 do Código Civil.

Apesar da desconsideração da personalidade jurídica não estar expressa na Lei de Recuperação Judicial e Falências [Lei nº 11.101], o afastamento do administrador está. Assim, a ideia de aceitar a desconsideração da personalidade jurídica durante o processo da recuperação judicial visaria apurar todos os atos e negócios que ocorreram antes do deferimento da recuperação judicial que vieram a prejudicar os credores.

Muito se discute na doutrina e na jurisprudência se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica só caberia se houvesse o descumprimento do plano de recuperação pela recuperanda e não por atos praticados pelos gestores anteriores ao processo de recuperação judicial; ou poderia ser aplicada durante o processo de recuperação judicial se demonstrado que os credores foram prejudicados por benefícios obtidos pelos seus gestores de forma ilícita ou por condutas fraudulentas praticadas antes do deferimento da recuperação judicial.

Essa questão, certamente, ainda será matéria de muita polêmica e discussão para os juristas, magistrados e advogados deste país.


Fonte: Valor Econômico, 30/05/2016