NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA ENTRADA EM CENA

  29/02/2016

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A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como Novo Código de Processo Civil deve entrar em vigor neste mês de março de 2.016, um ano após sua publicação, e com isso traz grandes mudanças no cenário do contencioso jurídico pátrio.

Em seu anteprojeto, já trazia como pressuposto a harmonização entre Poderes, visando estreitar a colaboração entre Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo do processo um instrumento mais célere e efetivo de Justiça, atendendo aos anseios do cidadão no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade, servindo como estímulo à inovação e à modernização de procedimentos que necessitavam de adequação à nova realidade social brasileira, garantindo o respeito ao devido processo legal e à Constituição Federal.

Motivos os quais são enaltecidos pela necessidade de um sistema processual civil coeso que proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos que cada cidadão tem, compatibilizando-o com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito como o que vivemos hoje. Portanto, a elaboração do novo Código busca não a mera ilusão de direitos, mas a verdadeira efetividade destes. Entre seus institutos, diversos foram mantidos, enquanto tantos outros foram incluídos sempre visando a sonhada via dúplice de celeridade e efetividade jurisdicional, possibilitadoras da paz social, que não é apenas utopia.

Assim, ao buscar resolver os problemas postos, o Novo Código de Processo Civil trilha um novo caminho que já é conhecido, o da resistência e da expectativa. O ideal seria sempre vislumbrar o que está adiante, entretanto como todo infante, a operacionalização coesa desse novo instrumento se dará apenas com a experiência prática que moldará a nova praxe jurídica brasileira das próximas décadas.


Fonte: OAB/SP, 05/01/2016.