TAXI PELO CELULAR? A QUESTÃO DO UBER

  29/01/2016

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O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, deve decidir logo a permissão ou proibição dos serviços oferecidos pelo Uber e similares. Tal decisão é aguardada desde o dia 11 de novembro de 2015, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido de liminar que pretendia suspender a Lei Municipal n° 16.279/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas, tal como o Uber e o Lyft.

Para alguns juristas o serviço prestado pelo Uber é ilegal, pois o serviço público de transporte de passageiros da forma como é prestado pela empresa norte-americana só poderia ser feito por taxistas nos moldes da Lei Federal n° 12.468/11. Entretanto, não compartilharmos dessa linha de pensamento.

Tal restrição permanece em vigor ao mesmo tempo em que o Governo municipal da cidade de São Paulo age para nivelar a competição entre os “taxistas comuns” e os “taxistas do Uber”, em especial do serviço conhecido como Uber Black. Para tanto, foram abertas inscrições para alvarás de “táxi preto” em São Paulo, categoria formada por carros de alto padrão que só podem ser solicitados por meio de aplicativos de celular, sendo que, posteriormente, toda a frota de taxis da cidade poderá migrar para a nova categoria, desde que preencha os requisitos necessários. Na prática, a modalidade descreve os motoristas e o serviço prestado pelo Uber Black, sendo tentativa de resposta à disrupção causada pelo serviço no mercado de taxi paulistano.

É interessante a medida proposta pelo Poder Público quando se tem em mente o que ocorre em outros lugares como no estado norte americano da Califórnia, no qual os motoristas do Uber buscam judicialmente ser reconhecidos como empregados da companhia sediada em São Francisco/EUA. Já em Nova Iorque, os taxistas, as empresas das quais fazem parte e até mesmo seus sindicatos já começam a visualizar a responsabilidade da própria Prefeitura pela sua inação quanto a tornar a concorrência viável entre aqueles que prestam serviço via aplicativo e aqueles que não são “taxistas Uber”.

Nesse último ponto, contudo, seria difícil construir juridicamente um paralelo em terras brasileiras, pois o próprio CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já decidiu recentemente que a entrada do Uber no Brasil não influenciou de forma significativa o mercado nacional de táxis, e, inclusive, criou nova demanda para esse tipo de serviço.

Já a Prefeitura de São Paulo tem seu entendimento em sentido oposto ao órgão regulador, pois alega que o vácuo normativo no qual se encaixa o serviço oferecido pelo Uber, e por empresas similares, pode criar uma forma predatória de concorrência na cidade, sendo necessária a sua regulamentação.

O Governo Municipal de São Paulo busca agir do outro lado da moeda, e, para tanto, editou a Portaria n° 111/15-SMT.GAB, pela qual exigirá que as empresas que exploram serviços de taxi via aplicativo de celular se credenciem para continuidade de sua atuação. E, uma vez, credenciadas, deverão fornecer à administração pública dados, tais como pontos de embarque e desembarque de passageiros, trajetos feitos pelos taxistas, tempo de viagem e avaliação dos motoristas, informações que serão utilizadas, entre outros, para monitorar o trânsito da Capital.

A guerra que o Uber, empresa avaliada em mais de USD 62 bilhões, trava passa por outra fronte, a do consumidor; há reclamações de consumidores insatisfeitos, pois a empresa cobra em Dólar dos clientes que utilizam cartões Amex e Diners, mesmo para serviços prestados no Brasil. Esse fato, sem a devida e clara informação ao cliente, pode gerar a responsabilização da companhia norte-americana tanto pelo valor cobrado a mais em relação a possível variação da taxa cambial entre o Real e a moeda dos Estados Unidos, como, também, pela cobrança de IOF.

O Uber, como toda empresa, visa a obtenção de lucro em suas operações, e não deve ser tida como vilã somente por isso; contudo é claro que há diversas questões em aberto em relação a viabilidade jurídica de sua operação no Brasil empresa, o que deve ser devidamente analisado por seus investidores.


Fonte: JusBrasil, 12/11/2015; ; Olhar Digital, 17/11/2015; The Guardian, 18/11/2015; Folha de São Paulo, 28/11/2015; Estado de São Paulo, 28/11/2015; Bloomberg, 02/12/2015; New York Times, 03/12/2015; Bloomberg, 09/12/2015; Estado de São Paulo, 10/12/2015; New Y