"A Perita, em seu parecer preeliminar, destaca que "não foi observada qualqueratividade do Requerente IM, tampouco a sua individualização em relação à estrutura físicado HBM, concluindo-se, portanto, pela sua inoperabilidade."Isto posto não sendo encontrados os requisitos para o atendimento do requerido,julgo EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, IV do CPC."