Trecho da decisão:
"Diante das manifestações favoráveis, AUTORIZO a realização do 2º rateio parcial em favor dos credores quirografários, cujos créditos já estejam definitivamente habilitados, resguardadas as reservas, nos termos propostos pelo administrador judicial às fls. 65342-65461, com o pagamento de 28% (vinte e oito por cento) do saldo dos créditos quirografários deduzidos os pagamentos e as reservas asseguradas ao credores elegíveis ao 1º rateio já realizado e de acordo com o QGC de fls. 65351-65461, atualizado até 05/09/2024. AUTORIZO, ainda, o pagamento dos créditos remanescentes dos créditos preferenciais aos quirografários - créditos (i) por restituição, (ii) extraconcursais, (iii) trabalhistas, (iv) com garantia real e (v) tributários definitivamente habilitados, resguardadas as reservas, nos termos da legislação vigente.
(...)
DEFIRO, ainda, a publicação de edital de convocação dos credores para recebimento de seus créditos preferenciais e rateio parcial dos créditos quirografários definitivamente habilitados, para que se apresentem e cumpram os requisitos para o recebimento de seus créditos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdimento do direito ao recebimento do rateio em curso, ressalvadas as reservas de crédito, nos termos dos arts. 149, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. De modo a evitar dúvidas com relação à contagem de prazos, estipulo que a contagem do prazo legal se inicie em 01/10/2024 (terça-feira), encerrando-se em 29/11/2024 (sexta-feira), devendo o administrador judicial providenciar o necessário para a publicação tempestiva do edital de convocação no DJE e disponibilização de todas as informações úteis e necessárias ao credores no site da massa falida: https://www.bcsul.com.br. DEFIRO a publicação do QGC provisório para fins de rateio (art. 16 da Lei 11.101/2005), contendo todos os créditos passíveis de pagamento e reservas contempladas pelo pagamento objeto da convocação de credores."