Trecho da decisão:
"2. Decadência dos pedidos de habilitação, impugnação e reserva de créditos2.1. A Administradora Judicial manifestou-se sugerindo a correção de erro material constante na r. decisão quanto ao termo inicial da decadência, para que conste a impossibilidade de admissão e conhecimento de novos pedidos de habilitação de crédito, impugnação retardatária e/ou reserva de créditos distribuídos após 08/04/2024, termo final do prazo de decadência (3 anos após a data da publicação da decisão de convolação da RJ em falência, ocorrida em 08/04/2021). Informou que, após deliberação judicial sobre a sugestão, juntará cópia da r. decisão nos incidentes de crédito atingidos pela decadência (fls. 13289/13292). 2.2. Retifico o erro material, reconhecendo a decadência de todos os pedidos de habilitação, impugnação e reserva de créditos eventualmente distribuídos após 08/04/2024. A presente decisão, assinada digitalmente, deverá ser juntada pela Administradora Judicial nos incidentes correspondentes já protocolados por credores. Decorrido o prazo recursal, os autos dos incidentes deverão ser arquivados pela z. Serventia."