"Assim, defiro a prorrogação do período de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period"), pelo período 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (28.04.2024) ou até a homologação do PRJ ou decretação da quebra, o que ocorrer antes."