"Em razão do decidido nos itens “1”, “2” e “6” da decisão de fls. 5367/5372, fica sem efeito a suspensão determinada no item “1” da decisão de fls. 5157/5161, em relação à suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o processamento desta recuperação judicial e dos respectivos prazos, inclusive o do stay period, que, segundo decidido pelo Exmo. Desembargador Relator, “permaneceu incólume”, devendo ser retomado o trâmite do processo."