GRUPO DOLLY

Recuperação Judicial


Administrador: Laspro Consultores Ltda
Processo nº: 1064813-83.2018.8.26.0100
Pedido: 20/06/2018    
Atualização: 01/08/2022 17:37:26
Comarca: São Paulo/SP
Vara: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz de Direito: Marcelo Barbosa Sacramone

Empresas do Grupo: Dettal - Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda, Brabeb - Brasil Bebidas Eireli, e Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda, Tholor do Brasil Ltda, Stockbank Participações Ltda, Sae Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda, Maxxi Beverage Indústria e Comércio Eireli e Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda (antiga Ragi Refrigerantes Ltda).
E-mail: grupodolly2vfrj@gmail.com


Informação


As empresas “Dettal - Part Participações, Importação, Exportação E Comércio Ltda.”; “Brabeb - Brasil Bebidas Eirelli”; e “Empare - Empresa Paulista De Refrigerantes Ltda.”; ingressaram com pedido de Recuperação Judicial em 20/06/2018, tendo seu processamento deferido na data de 27/06/2018, conforme documento nomeado como “DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ - DETTAL, BRABEB E EMPARE”.

 

O plano de recuperação judicial originário foi apresentado em 27/08/2018, seguido de seus modificativos (05/02/2019 e 31/05/2019). Por ora, as propostas de pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais não foram submetidas a deliberação dos credores e ao crivo judicial.

Ante a existência de elementos caracterizadores da formação de grupo econômico, foi deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, com a inclusão das empresas: “Sae Importação Exportação Empreendimentos E Participações Ltda.”; “Stock Bank Participações Ltda.”; e “Tholor Do Brasil Ltda.”, na data de 06/09/2018, conforme documento nomeado como “DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ - SAE, STOCKANCK E THOLOR”.

 

Referida decisão determinou, ainda, a instauração de incidente para verificação de grupo econômico, igualmente, entre as empresas “Ecoserv Prestação De Serviços De Mão De Obra Ltda.” e “Maxxi Beverage Ltda.”, tendo em vista a necessidade de contraditório para apuração do fato em separado.

Assim, foi instaurado o incidente nº 0068039-16.2018.8.26.0100, no qual, às fls. 9.258/9.265, a empresa “Maxxi Beverage Ltda.” Pleiteou sua inclusão na recuperação judicial, tendo em vista que foi adquirida pela recuperanda Tholor, pleito que foi encaminhado a deliberação nos autos principais.

Em 22/03/2019, foi deferido o processamento da recuperação judicial “Maxxi Beverage Ltda.”, conforme documento nomeado como “DECISÃO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ – MAXXI”.

 

No incidente de crédito nº 0068039-16.2018.8.26.0100, a empresa Ecoserv apresentou sua contestação informando não ser integrante do “Grupo Dolly”. No entanto, tendo em vista as provas apresentadas, foi reconhecida a absoluta confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas, o que ocasionou a sua inclusão, por litisconsórcio ativo necessário na recuperação judicial, decisão está confirmada, posteriormente, pelo e. Tj/SP, no agravo de instrumento nº 2172093-71.2019.8.26.0000.

Houve a interposição e admissão do recurso especial nº. 1938738/sp (2021/0149541-4), pela “Ecoserv” contra o v. Acórdão proferido, ao qual não houve a atribuição de efeito suspensivo.

 

Diante disso, em 29/03/2022, foi proferida decisão, nos autos recuperacionais, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que as recuperandas adéquem o prj, com a inclusão da Ecoserv Prestação De Serviços De Mão De Obra Ltda.


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