GRUPO FULGURIS - NEW POWER

Recuperação Judicial


Administrador: Oreste Nestor de Souza Laspro
Processo nº: 1045681-22.2019.8.26.0224
Pedido: 27/11/2019     Concessão da Recuperação Judicial: 09/03/2021
Atualização: 09/01/2023 09:06:12
Comarca: Guarulhos/SP
Vara: 2ª Vara Cível
Juiz de Direito: Rodrigo de Oliveira Carvalho

Empresas do Grupo: Newpower Sistemas de Energia S/A, Force One Indústria e Comércio de Metais e Plásticos e Células de Energia Ltda
E-mail: grupofulguris@laspro.com.br


Informação


As empresas “Newpower Sistemas De Energia S/A”, e “Force One Indústria E Comércio De Metais, Plásticos E Células De Energia Ltda.”, ingressaram com o pedido de Recuperação Judicial em 27/11/2019, tendo seu processamento deferido na data de 13/12/2019.


O edital de credores do art. 52, § 1° da lei 11.101/05, foi disponibilizado no DJE em 06/03/2020, seguido pelo edital de credores do art. 7°, §2 ° da lei 11.101/05, disponibilizado no DJE em 05/11/2020.


O Plano De Recuperação Judicial originário foi apresentado em 20/04/2020.

 

A seguir, a proposta de pagamento foi parcialmente alterada por aditivo apresentado em 18/09/2020, a qual foi votada em Assembleia Geral De Credores de 03/12/2020, e aprovada pela maioria dos créditos e credores presentes.

 

O Plano De Recuperação Judicial foi homologado, com ressalvas, em decisão proferida em 09/03/2021.


Em 02/08/2021 foi apresentado Modificativo Ao Plano De Recuperação (consolidado), conforme  sentença de fls. 4.170/4.182.


Em face da decisão que homologou o Plano De Recuperação Judicial, foi interposto o agravo de instrumento de nº 2071640- 97.2021.8.26.0000, responsável por convolar a recuperação judicial em falência – conforme documento denominado “acórdão convolação”.


Todavia, em face do v. Acórdão de convolação,  foi interposto recurso especial pelas recuperandas, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em decisão monocrática que pode ser consultada no documento nomeado como “decisão monocrática efeito suspensivo”.

 

Por ora, o recurso especial interposto pelas recuperandas em face do v. Acordão que convolou a recuperação judicial em falência, ainda não foi remetido ao STJ.

 


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