Trecho da decisão:
"Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, resultando no sobrestamento dos efeitos da decisão que deferiu o processamento da RJ e dos seguintes editais previstos pela Lei 11.101/05 (fls. 4368/4369): artigo 52, § 1º (publicado às fls. 3134/3135); artigo 53, parágrafo único (publicado às fls. 4273/4274); artigo 36; e artigo 7º, § 2º, cuja relação de credores e respectiva minuta foi apresentada pela Administradora Judicial às fls. 4231/4253."
(...)
"Finalmente, dado que o pedido de desistência da requerente Thereza Maria do Carmo Bodo de Carvalho se deu antes do deferimento da recuperação judicial, homologo a desistência da postulante, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação à produtora rural em questão, com fulcro no artigo 52, § 4º, da Lei 11.101/05 c/c o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa da requerente no E-Saj. Por todo o exposto, defiro o processamento da recuperação judicial mediante consolidação processual e substancial em relação aos demais requerentes."