Com a entrada em vigor do novo CPC uma das alterações mais significativas de efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas está contida no artigo 854 e seus parágrafos que permite a indisponibilidade de ativos financeiros – mediante a indisponibilização de ativos financeiros realizada, via online, diretamente na conta do executado, mesmo antes de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença.
O caput do artigo 854 expressamente prevê a possibilidade do juiz determinar, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.
A modificação é relevante, pois na vigência do antigo Código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas visando inviabilizar a satisfação do crédito o que acabava tornando inócua a tentativa da penhora online.
Entretanto, importante salientar que essa indisponibilidade não acarretará a transferência dos valores para conta do juízo; este valor permanecerá na conta do executado, entretanto, estará indisponível, e somente se converterá em penhora após o julgamento da impugnação/defesa apresentada pelo executado conforme estabelece o artigo 854 § 3º do novo CPC.
Fonte: Monica Calmon de Cezar Laspro.
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