Para a 3ª turma do STJ, aplicação apenas aos que assentiram com o plano conferiria tratamento diferenciado, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.
O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.
O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do TJ/MT. O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou a cláusula que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.
No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem foi favorável a ele, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento foi aceito em 1ª e 2ª instâncias.
Abrangência
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.
O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.
"Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária."
Legitimidade
Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.
Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJ/MT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.
Processo relacionado: REsp 1.532.943
Fonte: stj
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