A situação atual de crise econômica do país fez com que muitos adquirentes de imóveis atrasassem as parcelas dos imóveis junto as construtoras ou incorporadoras do país.
Diante desse quadro, a primeira opção é fazer um acordo direto com a construtora para a devolução do imóvel. Entretanto, caso não seja possível uma composição amigável, o ideal é acionar a justiça.
Já está pacificado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o comprador inadimplente pode entrar com ação para extinguir o contrato de compra e venda, hipótese em que devolverá o apartamento e reaverá parte do valor pago. É o que dispõem os artigos 413 e 475 do Código Civil.
Mesmo não sendo o adquirente a parte lesada com o inadimplemento, mas sim a construtora, persistirá a obrigação na devolução de parte do preço já pago.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a construtora poderá reter até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente do imóvel, devolvendo-lhe o restante. Entretanto, alguns tribunais têm decidido que dependendo do caso, a devolução poderá alcançar até 90% do valor pago, em razão do que estabelece o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o consumidor não poderá perder a totalidade dos valores que pagou.
Caso o adquirente do imóvel realmente não possua nenhuma condição de pagar as parcelas do financiamento contratado junto a construtora é imprescindível o ajuizamento da ação visando a devolução do bem.
Diversos tribunais têm decidido que além da retenção de parte dos valores já recebidos, a construtora poderá também cobrar valores dispendidos com gastos administrativos, publicidade; valor a título de “aluguel” do imóvel pelo período que o adquirente ocupou o imóvel sem pagar as respectivas parcelas, bem como valores eventualmente gastos com condomínio e impostos deste mesmo período.
Como forma de orientar os cidadãos e os juízes o Tribunal de Justiça de São Paulo editou as Súmulas 01, 02 e 03 que tratam desse assunto.
Fonte: Jusbrasil 17/05/2016
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