Em busca de tornar o processo judicial um instrumento mais célere e efetivo de Justiça que leve à paz social, uma das principais características do Novo Código de Processo Civil é a íntima relação com os poderes do juiz. No novo regramento processual são diversas as possibilidades de imposição de multa por parte do julgador em casos de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
E, como exemplo, de ato atentatório à dignidade da justiça tem-se o § 1° de seu artigo 77 o qual traz que incorre em ato atentatório à dignidade da justiça aquele que não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação, sendo a multa respectiva de até 25% do valor da causa. Na mesma toada se encontra o § 8° do artigo 334 que traz que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
No mesmo sentido, o inciso II do artigo 772 amplia o leque de possibilidades do juiz ao dizer que em qualquer momento do processo poderá advertir o executado que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. E é complementado pelo artigo 774, o qual considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais, e quando intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores sequer exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus; casos em que a multa será fixada em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução. Enquanto o parágrafo único do artigo 918 do novo regramento processual traz que é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios, além de que cabe ao juiz rejeitá-los liminarmente.
Os parágrafos do artigo 1.026 ao trazer regramento sobre embargos de declaração incluem que quando manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, e se reiterados a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. E, por fim, traz que caso os dois embargos declaratórios anteriores forem considerados protelatórios, não serão admitidos novos embargos de declaração.
Já, em relação à litigância de má-fé, o artigo 80 elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé, ou seja, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Complementa o artigo 142 ao trazer que, se convencido pelas circunstâncias, o julgador entender que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, aplicará de ofício as penalidades da litigância de má-fé. É o mesmo entendimento do § 3° do artigo 536 ao trazer que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial.
Sendo que responde por perdas e danos quem litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, na dicção do artigo 79 do novo regramento processual, e, nos moldes do artigo 81, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. E mais, caso o valor da causa seja irrisório, ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. Além de que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária.
Nos casos em que o benefício de gratuidade da justiça for revogado, o parágrafo único do artigo 100 traz que a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Inclusive, nesse contesto salta aos olhos a dicção do inciso III do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, o qual traz que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. É justamente por tal razão que é cada vez mais importante a atualização dos advogados, para que possam assessorar seus clientes adequadamente em qual rumo determinada causa deve tomar.
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