È incompetente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, pelo fato de a Executada encontrar-se em recuperação judicial, conforme jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.
A análise da competência para o prosseguimento da execução contra a massa falida após a apuração do valor devido em ações trabalhistas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, sobretudo do art. 6º da Lei 11.101/2005.
O Tribunal Superior do trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta, pois a competência para o prosseguimento da execução é do Juízo falimentar, sendo imprescindível a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, assegura competência da Justiça do Trabalho nas ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial tão somente até a apuração do respectivo crédito, sendo que após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, a competência para execução dos créditos trabalhistas e previdenciários é do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 7º, § 2º e 24, do Decreto-Lei 7.661/45 e da própria Lei 11.101/2005.
Portanto, decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias estende-se até a individualização do crédito, e depois disso, a execução deve prosseguir no juízo falimentar.
Fonte: STJ – TST.
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