Janeiro 29, 2016

TAXI PELO CELULAR? A QUESTÃO DO UBER

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, deve decidir logo a permissão ou proibição dos serviços oferecidos pelo Uber e similares. Tal decisão é aguardada desde o dia 11 de novembro de 2015, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido de liminar que pretendia suspender a Lei Municipal n° 16.279/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas, tal como o Uber e o Lyft.

Para alguns juristas o serviço prestado pelo Uber é ilegal, pois o serviço público de transporte de passageiros da forma como é prestado pela empresa norte-americana só poderia ser feito por taxistas nos moldes da Lei Federal n° 12.468/11. Entretanto, não compartilharmos dessa linha de pensamento.

Tal restrição permanece em vigor ao mesmo tempo em que o Governo municipal da cidade de São Paulo age para nivelar a competição entre os “taxistas comuns” e os “taxistas do Uber”, em especial do serviço conhecido como Uber Black. Para tanto, foram abertas inscrições para alvarás de “táxi preto” em São Paulo, categoria formada por carros de alto padrão que só podem ser solicitados por meio de aplicativos de celular, sendo que, posteriormente, toda a frota de taxis da cidade poderá migrar para a nova categoria, desde que preencha os requisitos necessários. Na prática, a modalidade descreve os motoristas e o serviço prestado pelo Uber Black, sendo tentativa de resposta à disrupção causada pelo serviço no mercado de taxi paulistano.

É interessante a medida proposta pelo Poder Público quando se tem em mente o que ocorre em outros lugares como no estado norte americano da Califórnia, no qual os motoristas do Uber buscam judicialmente ser reconhecidos como empregados da companhia sediada em São Francisco/EUA. Já em Nova Iorque, os taxistas, as empresas das quais fazem parte e até mesmo seus sindicatos já começam a visualizar a responsabilidade da própria Prefeitura pela sua inação quanto a tornar a concorrência viável entre aqueles que prestam serviço via aplicativo e aqueles que não são “taxistas Uber”.

Nesse último ponto, contudo, seria difícil construir juridicamente um paralelo em terras brasileiras, pois o próprio CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, já decidiu recentemente que a entrada do Uber no Brasil não influenciou de forma significativa o mercado nacional de táxis, e, inclusive, criou nova demanda para esse tipo de serviço.

Já a Prefeitura de São Paulo tem seu entendimento em sentido oposto ao órgão regulador, pois alega que o vácuo normativo no qual se encaixa o serviço oferecido pelo Uber, e por empresas similares, pode criar uma forma predatória de concorrência na cidade, sendo necessária a sua regulamentação.

O Governo Municipal de São Paulo busca agir do outro lado da moeda, e, para tanto, editou a Portaria n° 111/15-SMT.GAB, pela qual exigirá que as empresas que exploram serviços de taxi via aplicativo de celular se credenciem para continuidade de sua atuação. E, uma vez, credenciadas, deverão fornecer à administração pública dados, tais como pontos de embarque e desembarque de passageiros, trajetos feitos pelos taxistas, tempo de viagem e avaliação dos motoristas, informações que serão utilizadas, entre outros, para monitorar o trânsito da Capital.

A guerra que o Uber, empresa avaliada em mais de USD 62 bilhões, trava passa por outra fronte, a do consumidor; há reclamações de consumidores insatisfeitos, pois a empresa cobra em Dólar dos clientes que utilizam cartões Amex e Diners, mesmo para serviços prestados no Brasil. Esse fato, sem a devida e clara informação ao cliente, pode gerar a responsabilização da companhia norte-americana tanto pelo valor cobrado a mais em relação a possível variação da taxa cambial entre o Real e a moeda dos Estados Unidos, como, também, pela cobrança de IOF.

O Uber, como toda empresa, visa a obtenção de lucro em suas operações, e não deve ser tida como vilã somente por isso; contudo é claro que há diversas questões em aberto em relação a viabilidade jurídica de sua operação no Brasil empresa, o que deve ser devidamente analisado por seus investidores.


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  Janeiro 29, 2016

JUSTIÇA REDUZ IPTU DE PRÉDIO SEM HABITE-SE

A 7a Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu decisão em que reduziu o valor cobrado de IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, pela Prefeitura de São Paulo sobre prédio sem Habite-se.

Essa decisão é interessante, pois fornece um precedente a favor de empresas do ramo de construção civil, que já enfrentam dificuldades financeiras pelo cenário econômico que o Brasil passa. Assim, edificações ainda sem Habite-se passam a pagar IPTU na categoria “territorial”, e não como “habitação”.

A questão ainda não é pacifica na jurisprudência Paulista, contudo é inegável que a cobrança de IPTU feita da maneira sinalizada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é mais razoável, podendo prevalecer caso levada ao Judiciário.


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  Janeiro 29, 2016

ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO TERÁ DOIS ANOS PARA AVALIAR TOMBAMENTO

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp) terá dois anos para definir sobre processos de tombamento de acordo com o estipulado pelo projeto da nova Lei de Zoneamento de São Paulo que teve sua votação adiada para este ano.

A medida visa reduzir o tempo de espera para análise de processos que chega a durar até dez anos, sendo que, de acordo com o Projeto, caso o prazo não seja cumprido, o imóvel sairá da chamada “fila do tombamento”, liberando quaisquer reformas pelos proprietários.

Vale ressaltar que o processo de tombamento de um imóvel se dá por análise administrativa, cabendo participação por parte de seu dono, o que, de preferência, deve-se dar com o aconselhamento de um advogado.


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  Janeiro 29, 2016

RESCISÃO CONTRATUAL DE PATROCÍNIO POR REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM

Se colocando ao lado de diversos outros patrocinadores como a Coca- Cola e a Visa, o Presidente-executivo da reconhecida multinacional alemã, Adidas, declarou à imprensa do país de sua sede que poderá deixar de patrocinar a FIFA, Fédération Internationale de Football Association, por conta dos escândalos de corrupção pelos quais a entidade passa.

É inegável que situações embaraçosas pelas quais patrocinados venham a passar repercutem de maneira negativa na imagem de seus patrocinadores, vez que estão atrelados pela exploração midiática conjunta das marcas, ainda mais ao se levar em conta o âmbito esportivo que possui ligação mutualística com a mídia. Como exemplos, tem-se os casos recentes de Tiger Woods, estrela do golfe, e de Lance Amstrong, reconhecido ciclista profissional, nos quais, por conta da repercussão negativa do escândalo extraconjugal de um e do caso de dopagem do outro, empresas que patrocinavam as duas figuras esportivas reconhecidas mundialmente conseguiram, legalmente, deixar de patrociná-los.

Entretanto, para que se garanta essa reserva de direito por parte do patrocinador ou, mesmo, por parte do patrocinado, o contrato já deve ser construído juridicamente, desde o início, de maneira a abarcar um fim honroso a uma parceria que pode durar anos, senão décadas, quando chega ao fim o bom relacionamento entre as partes.


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