Favereiro 29, 2016
JUÍZES ADOTAM WHATSAPP PARA ACELERAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Em reportagem interessante, o Valor Econômico traz que juízes têm adotado o meio digital, como o aplicativo Whatsapp, para agilizar a tramitação de processos e reduzir custos, intimando partes ao comparecimento a audiências ou sobre créditos a receber, e, mesmo, sacramentando acordos via mensagens eletrônicas. Sendo que, também, é noticiada a possibilidade de despacho com juízes via Skype, facilitando a interação entre advogados e magistrados e diminuindo o tempo perdido no deslocamento entre cidades ou entre Estados.
Por óbvio, diversas questões ficam em aberto, tais como qual a validade de uma intimação que se dê obrigatoriamente via aplicativos, ou mesmo se a atuação de um magistrado como mediador em um processo apenas pela via digital é possível. Mas, a princípio, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil ainda esse ano e desde que tudo seja devidamente combinado pelas partes e pelo magistrado conforme artigo 190 do NCPC, não se vê nenhum óbice em relação a esse tipo de atuação por parte de juízes e advogados.
Favereiro 29, 2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA ENTRADA EM CENA
A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como Novo Código de Processo Civil deve entrar em vigor neste mês de março de 2.016, um ano após sua publicação, e com isso traz grandes mudanças no cenário do contencioso jurídico pátrio.
Em seu anteprojeto, já trazia como pressuposto a harmonização entre Poderes, visando estreitar a colaboração entre Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo do processo um instrumento mais célere e efetivo de Justiça, atendendo aos anseios do cidadão no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade, servindo como estímulo à inovação e à modernização de procedimentos que necessitavam de adequação à nova realidade social brasileira, garantindo o respeito ao devido processo legal e à Constituição Federal.
Motivos os quais são enaltecidos pela necessidade de um sistema processual civil coeso que proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos que cada cidadão tem, compatibilizando-o com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito como o que vivemos hoje. Portanto, a elaboração do novo Código busca não a mera ilusão de direitos, mas a verdadeira efetividade destes. Entre seus institutos, diversos foram mantidos, enquanto tantos outros foram incluídos sempre visando a sonhada via dúplice de celeridade e efetividade jurisdicional, possibilitadoras da paz social, que não é apenas utopia.
Assim, ao buscar resolver os problemas postos, o Novo Código de Processo Civil trilha um novo caminho que já é conhecido, o da resistência e da expectativa. O ideal seria sempre vislumbrar o que está adiante, entretanto como todo infante, a operacionalização coesa desse novo instrumento se dará apenas com a experiência prática que moldará a nova praxe jurídica brasileira das próximas décadas.
Janeiro 29, 2016
CRISE ECONÔMICA – OPORTUNIDADE DE CRESCIMENTO E CAUTELA EMPRESARIAL
Recentemente, o empresário e presidente do conselho da BRF, Abílio Diniz, afirmou que não havia uma crise econômica no Brasil, mas sim uma crise política, que estaria gerando desconfiança nos investidores. Disse também que sempre cresceu em momentos de crise e que os mais preparados sairão dela melhores (Fonte: Valor.com.br 25/08/2015 e Exame.com 02/11/2015). Independente da conclusão do empresário (se há ou não uma crise econômica), fato é que a economia vive de ciclos: ora de crescimento, ora de enfraquecimento ou, nos piores casos, até de recessão. Porém, como diz o ditado popular, “não há mal que dure para sempre, nem bem que nunca se acabe”. Traçando uma analogia com a teoria da evolução das espécies de Charles Darwin, a crise econômica é o processo de seleção natural do mundo empresarial e nesse cenário só os mais fortes e adaptados sobrevivem. Aquilo que causará a extinção de uns, fomentará o progresso de outros.
Diante de tal contexto, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais criou algumas ferramentas que, a princípio, serviriam apenas às empresas em crise, no intuito de facilitar a liquidação de seus ativos. Contudo, para as empresas sólidas, com poder de investimento, tais expedientes representam excelentes oportunidades de crescimento. Tratam-se das alienações judiciais de filiais, unidades produtivas e ativo em geral (estabelecimentos, máquinas, estoques e etc.) das empresas em recuperação judicial ou falidas.
Uma das maiores preocupações dos empresários na hora de comprar ativos de outras empresas é (ou deveria ser) a questão da sucessão empresarial.
Grosso modo, a sucessão empresarial se caracteriza pela responsabilização do comprador por dívidas do vendedor. Assim, e de acordo com a legislação vigente, se a aquisição de tais bens ocorreu em um leilão ou pregão judicial, promovidos em processos de recuperação judicial ou falência, o arrematante não poderá ser responsabilizado por obrigações do devedor, nem mesmo as tributárias e trabalhistas (artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n° 11.101/2005). No entanto, para que o adquirente goze de tal privilégio, é imprescindível que a aquisição desses ativos seja regularmente realizada nas alienações judiciais, senão, além do risco de sucessão empresarial, o empresário também poderá ser até preso em flagrante por crime falimentar (artigos 173 e 174, da Lei n° 11.101/2005).
Se por um lado a crise econômica pode ser uma grande oportunidade de investimento e ampliação do market share, por outro, demanda cautela de quem pretende comprar ativos de empresas em crise. Portanto, desconfiem de propostas excessivamente vantajosas e certifiquem-se de que seus parceiros estão financeiramente saudáveis, pois o que poderia ser um ótimo negócio pode ser transformar em um grande pesadelo.
Janeiro 29, 2016
MARCA DE SURF PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ENTREGARÁ CONTROLE AOS CREDORES
A Quicksilver Inc., empresa originária da Califórnia/EUA especializada em artigos de surf e skate, entrou com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, “In re Quicksilver Inc., 15-11880, U.S. Bankruptcy Court, District of Delaware (Wilmington)”, com planos de entregar o controle aos seus principais credores. Entretanto, a empresa afirma que suas operações estrangeiras, entre elas o Brasil, não serão afetadas.
Janeiro 29, 2016
NOVAS TENDÊNCIAS NAS MODALIDADES DE CRÉDITO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Uma operação especial de financiamento planejada pela OAS, mas ainda sem aprovação, pode ajudar a fomentar no Brasil os empréstimos conhecidos como DIP (“debtor-in-possession financing”).
A modalidade, voltada para empresas em recuperação judicial e amplamente usada fora do país, esbarra por aqui em entraves jurídicos que ainda geram inseguranças em potenciais investidores, o que, num momento em que a retração de crédito às empresas pela comunidade bancária tem sido a tônica dos comentários lidos nos principais boletins econômicos do país, é passível de se tornar interessante fenômeno em relação às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial.
Janeiro 29, 2016
JUÍZO UNIVERSAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOVO HORIZONTE JURISPRUDENCIAL?
A Lei 11.101/2005 prevê, em seu artigo 76 que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com algumas poucas exceções, é a base do que ficou conhecido como “juízo universal” da falência. Não há, no texto legal, afirmação de que o mesmo ocorre na recuperação judicial, contudo o artigo 6° aproxima ambos os institutos, possibilitando a interpretação da Lei no sentido de que há uma espécie de juízo universal da recuperação judicial, com suas exceções, aquelas não inclusas no artigo 49 da Lei, como no caso de demandas ilíquidas.
A base para tal entendimento se dá pelo próprio norte da recuperação judicial, ou seja, pelos princípios da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica previstos no artigo 47 da Lei 11.101/2005, conferindo a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda ao juízo em que se processa a recuperação judicial, pois, assim, evita-se que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Isso se dá, pois a maneira de tratar o interesse coletivo deve prevalecer sobre as medidas individuais na consecução do ideal advindo do interesse público na preservação da empresa. Ainda mais ao quando se leva em conta que no direito concursal, tanto na recuperação de empresas quanto na falência, deve-se ter em mente o interesse de toda uma coletividade de credores, o que leva a crer que há um lado social que não deve ser ignorado, afinal a manutenção de uma empresa é de interesse não apenas de seus sócios, como também da sociedade em geral.
Essa posição se coaduna com a dicção do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, já que o Brasil pauta sua ordem econômica na economia de mercado em que se baseia na livre iniciativa com a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o que segue lado a lado ao próprio objetivo da recuperação judicial, que passa não apenas pela maximização dos recebíveis dos credores em relação à falência, havendo um horizonte legal em prol da viabilização da empresa recuperanda, sempre com o objetivo de conservar empregos e continuar a sua produtividade no mercado.
O Superior Tribunal de Justiça – “STJ” - fixou entendimento no sentido de um juízo universal, na medida do possível, da recuperação judicial.
No julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n° 136.508 – PA (2014/263031-5), o Ministro Relator João Otávio de Noronha afirmou que “com a edição da Lei n° 11.101, de 2005, é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor”, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial.”, devendo ser interpretado o artigo 49 da referida Lei no sentido de que “mesmo o crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, possa ser inserido na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação aos do art. 83 e na ordem prescrita (art. 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005), e ainda, deva se submeter ao processo de recuperação caso não tenha sido objeto de reserva (art. 6°, §3°, da citada lei), ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira”.
Parte da jurisprudência dos Tribunais de nosso país tem decidido que nos conflitos de competência o juízo universal terá vis atractiva quando do deferimento de pedido de recuperação judicial (Processo no 0011716-31.2012.8.10.0040 em conflito de competência n° 045662-2015 - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Processo n° 1.0450.11.001949-1/001; Processo n° 1.0450.11.002595-1/001; Processo nº 1.0525.15.001691-9/001 - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o § 7° do art. 6° da Lei n° 11.101/2005, no sentido de que, apesar de não se suspender o feito executivo com o processamento da recuperação judicial, não se deve proceder a atos que reduzam o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilizar a sua recuperação.
Nesse contexto, deve-se tentar preservar ao máximo a empresa, eis que, muito embora a execução fiscal não se suspenda pelo processo de recuperação judicial da empresa, as constrições judiciais e, por conseguinte, as alienações de bens somente podem ser realizadas pelo juízo universal, sob pena de inviabilização da empresa.
Entretanto, para alguns haveria a possibilidade de se afastar o juízo universal da recuperação judicial nas hipóteses em que se postulam quantias incertas e ilíquidas contra a empresa recuperanda, pois necessitaria de ampla dilação probatória. (Processo n° 1.0024.14.646077-2/001 - Processo n° 1.0145.15.025035-8/001 – Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, alude-se ao possível horizonte jurisprudencial de aceitação do juízo universal na recuperação judicial, e não apenas na falência, tendo em vista a relevância do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, em especial na busca da preservação da função social da empresa recuperanda ao mesmo tempo em que se protege a efetivação de seu plano de recuperação. O Superior Tribunal de Justiça já vê reflexos de seu entendimento em outros Tribunais, o que leva à salutar harmonização jurisprudencial.