Favereiro 29, 2016

O CONTRATO NOS TEMPOS DE INFLAÇÃO

A continuidade na tendência de alta da inflação medida pelos índices oficiais leva a um grave reflexo em contratos de execução continuada, e o que se pode fazer a respeito?

Além de cláusula contratual prevendo o reajuste contratual e a renegociação direta de um contrato, há também a possibilidade de revisão judicial para a sua adequação à nova realidade econômica brasileira.


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  Favereiro 29, 2016

JUÍZES ADOTAM WHATSAPP PARA ACELERAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

Em reportagem interessante, o Valor Econômico traz que juízes têm adotado o meio digital, como o aplicativo Whatsapp, para agilizar a tramitação de processos e reduzir custos, intimando partes ao comparecimento a audiências ou sobre créditos a receber, e, mesmo, sacramentando acordos via mensagens eletrônicas. Sendo que, também, é noticiada a possibilidade de despacho com juízes via Skype, facilitando a interação entre advogados e magistrados e diminuindo o tempo perdido no deslocamento entre cidades ou entre Estados.

Por óbvio, diversas questões ficam em aberto, tais como qual a validade de uma intimação que se dê obrigatoriamente via aplicativos, ou mesmo se a atuação de um magistrado como mediador em um processo apenas pela via digital é possível. Mas, a princípio, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil ainda esse ano e desde que tudo seja devidamente combinado pelas partes e pelo magistrado conforme artigo 190 do NCPC, não se vê nenhum óbice em relação a esse tipo de atuação por parte de juízes e advogados.


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  Favereiro 29, 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA ENTRADA EM CENA

A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como Novo Código de Processo Civil deve entrar em vigor neste mês de março de 2.016, um ano após sua publicação, e com isso traz grandes mudanças no cenário do contencioso jurídico pátrio.

Em seu anteprojeto, já trazia como pressuposto a harmonização entre Poderes, visando estreitar a colaboração entre Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo do processo um instrumento mais célere e efetivo de Justiça, atendendo aos anseios do cidadão no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade, servindo como estímulo à inovação e à modernização de procedimentos que necessitavam de adequação à nova realidade social brasileira, garantindo o respeito ao devido processo legal e à Constituição Federal.

Motivos os quais são enaltecidos pela necessidade de um sistema processual civil coeso que proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos que cada cidadão tem, compatibilizando-o com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito como o que vivemos hoje. Portanto, a elaboração do novo Código busca não a mera ilusão de direitos, mas a verdadeira efetividade destes. Entre seus institutos, diversos foram mantidos, enquanto tantos outros foram incluídos sempre visando a sonhada via dúplice de celeridade e efetividade jurisdicional, possibilitadoras da paz social, que não é apenas utopia.

Assim, ao buscar resolver os problemas postos, o Novo Código de Processo Civil trilha um novo caminho que já é conhecido, o da resistência e da expectativa. O ideal seria sempre vislumbrar o que está adiante, entretanto como todo infante, a operacionalização coesa desse novo instrumento se dará apenas com a experiência prática que moldará a nova praxe jurídica brasileira das próximas décadas.


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  Janeiro 29, 2016

CRISE ECONÔMICA – OPORTUNIDADE DE CRESCIMENTO E CAUTELA EMPRESARIAL

Recentemente, o empresário e presidente do conselho da BRF, Abílio Diniz, afirmou que não havia uma crise econômica no Brasil, mas sim uma crise política, que estaria gerando desconfiança nos investidores. Disse também que sempre cresceu em momentos de crise e que os mais preparados sairão dela melhores (Fonte: Valor.com.br 25/08/2015 e Exame.com 02/11/2015). Independente da conclusão do empresário (se há ou não uma crise econômica), fato é que a economia vive de ciclos: ora de crescimento, ora de enfraquecimento ou, nos piores casos, até de recessão. Porém, como diz o ditado popular, “não há mal que dure para sempre, nem bem que nunca se acabe”. Traçando uma analogia com a teoria da evolução das espécies de Charles Darwin, a crise econômica é o processo de seleção natural do mundo empresarial e nesse cenário só os mais fortes e adaptados sobrevivem. Aquilo que causará a extinção de uns, fomentará o progresso de outros.

Diante de tal contexto, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais criou algumas ferramentas que, a princípio, serviriam apenas às empresas em crise, no intuito de facilitar a liquidação de seus ativos. Contudo, para as empresas sólidas, com poder de investimento, tais expedientes representam excelentes oportunidades de crescimento. Tratam-se das alienações judiciais de filiais, unidades produtivas e ativo em geral (estabelecimentos, máquinas, estoques e etc.) das empresas em recuperação judicial ou falidas.

Uma das maiores preocupações dos empresários na hora de comprar ativos de outras empresas é (ou deveria ser) a questão da sucessão empresarial.

Grosso modo, a sucessão empresarial se caracteriza pela responsabilização do comprador por dívidas do vendedor. Assim, e de acordo com a legislação vigente, se a aquisição de tais bens ocorreu em um leilão ou pregão judicial, promovidos em processos de recuperação judicial ou falência, o arrematante não poderá ser responsabilizado por obrigações do devedor, nem mesmo as tributárias e trabalhistas (artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n° 11.101/2005). No entanto, para que o adquirente goze de tal privilégio, é imprescindível que a aquisição desses ativos seja regularmente realizada nas alienações judiciais, senão, além do risco de sucessão empresarial, o empresário também poderá ser até preso em flagrante por crime falimentar (artigos 173 e 174, da Lei n° 11.101/2005).

Se por um lado a crise econômica pode ser uma grande oportunidade de investimento e ampliação do market share, por outro, demanda cautela de quem pretende comprar ativos de empresas em crise. Portanto, desconfiem de propostas excessivamente vantajosas e certifiquem-se de que seus parceiros estão financeiramente saudáveis, pois o que poderia ser um ótimo negócio pode ser transformar em um grande pesadelo.


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  Janeiro 29, 2016

MARCA DE SURF PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ENTREGARÁ CONTROLE AOS CREDORES

A Quicksilver Inc., empresa originária da Califórnia/EUA especializada em artigos de surf e skate, entrou com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, “In re Quicksilver Inc., 15-11880, U.S. Bankruptcy Court, District of Delaware (Wilmington)”, com planos de entregar o controle aos seus principais credores. Entretanto, a empresa afirma que suas operações estrangeiras, entre elas o Brasil, não serão afetadas.


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  Janeiro 29, 2016

NOVAS TENDÊNCIAS NAS MODALIDADES DE CRÉDITO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Uma operação especial de financiamento planejada pela OAS, mas ainda sem aprovação, pode ajudar a fomentar no Brasil os empréstimos conhecidos como DIP (“debtor-in-possession financing”).

A modalidade, voltada para empresas em recuperação judicial e amplamente usada fora do país, esbarra por aqui em entraves jurídicos que ainda geram inseguranças em potenciais investidores, o que, num momento em que a retração de crédito às empresas pela comunidade bancária tem sido a tônica dos comentários lidos nos principais boletins econômicos do país, é passível de se tornar interessante fenômeno em relação às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial.


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