Favereiro 29, 2016

Usucapião em bem de massa falida: a hipótese de cônjuge de empregado

O instituto jurídico da usucapião é fundado no princípio da utilidade social, e sua origem remonta à própria origem da tradição romano-germânica da qual o sistema jurídico pátrio partilha. Visa a segurança e a estabilidade da propriedade ao mesmo tempo em que busca consolidar aquisições e facilitar prova de domínio, restando incólume a paz social. Entretanto, há ocasiões em que pode haver um confronto entre o ideal representado pela usucapião e outro princípio, como, no caso da falência, em que se visa garantir os direitos dos credores, além da igualdade destes.

Tal tema leva a diferentes caminhos, por exemplo, a questão de qual o juízo competente. Ao tratar desse assunto, surge de imediato uma pergunta: - Qual valor deve prevalecer na hipótese de cônjuge de empregado buscar a usucapião de bem da massa falida? Para responder adequadamente a esse questionamento, buscou-se o entendimento jurisprudencial atual de Tribunais de Justiça dos seguintes Estados: Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, analisados em consonância ao que é trazido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A ação de usucapião busca declarar domínio de propriedade imóvel, desde que comprovada posse ininterrupta, mansa e pacífica por tempo determinado, com animus domini, e sendo necessária a posse de boa-fé a depender do caso. Assim, resta dúvida na situação em que um empregado que, por motivo de contrato de trabalho, mora em determinada propriedade de empresa que, porventura, venha a falir, continuando na posse de tal imóvel até o momento em que seu companheiro ou cônjuge venha a requerer a usucapião de tal propriedade, por vezes após a morte do empregado. São preenchidos os requisitos necessários para que haja a usucapião nesse contexto?

Pelo observado na jurisprudência pátria, a principal questão se dá em quando cessa, e se cessa, a posse por razão de vínculo trabalhista para, então, ser exercida com animus domini. Há corrente que alerta que a posse em razão de contrato de trabalho se dá por tolerância ou precariedade, sendo contemporânea ao exercício da posse e se prolongando durante toda a sua duração, e, dessa forma, não se pode admitir que no decorrer do prazo prescricional se transformem em animus domini, elemento subjetivo, cuja presença é perceptível na valoração do conjunto de atos exteriores praticados pelo possuidor – que é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Mesmo caso a resposta fosse inversa, no sentido de que há transformação em animus domini de tal tipo de posse, resta outra questão que tem a ver com o prazo prescricional. Seria este suspenso pela decretação de falência da empresa proprietária do imóvel? Há entendimento firme na jurisprudência que tal suspensa inviabiliza a pretensão de usucapião, a não ser que a posse com animus domini tenha se dado, por tempo suficiente, anteriormente à própria decretação de falência – novamente, é esse o entendimento predominante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; discordante é o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ressalva a hipótese de que a prescrição continua a correr em relação a terceiros para com o falido e a massa falida, e no mesmo sentido julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A usucapião, que é nada além de um tributo à posse conferida a quem confira a função social e econômica da propriedade, visa garantir a justa propriedade a quem compete, o que, como exposto acima, leva a questionamentos relevantes quando se trata de usucapião face a bem imóvel de massa falida, vez que contrapõe coletividade de credores ao direito à moradia e à propriedade do possuidor do imóvel. Cumpre ressaltar que a questão ainda não é pacífica em nossos tribunais, aguarda-se pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça que possibilitaria harmonia jurisprudencial em tema tão caro ao direito brasileiro.


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  Favereiro 29, 2016

LOCAÇÃO POR TEMPORADA E O EFEITO AIRBNB

Que o AirBnB veio para ficar, já é de conhecimento de todos. Os serviços prestados pela companhia norte-americana ganham cada vez mais força, e com isso acresce seu lucro e há quem diga que não é apenas a empresa baseada em São Francisco, EUA, que está ganhando dinheiro, e muito, com seus serviços.

Três das maiores empresas de aluguel de apartamentos dos Estados Unidos vem negociando com o AirBnB uma permissão para que seus clientes possam oferecer imóveis via a startup americana em troca de compartilhamento de receitas.

De olho nesse mercado também estão os locadores full time, ou profissionais, que hoje em dia também passaram para a plataforma digital, fazendo uso de diversas ferramentas, tal como AirBnb, Vacasa e HomeAway Inc, para aprimorar e tornar mais eficiente a gestão de seu trabalho. Essa migração levou a um novo fenômeno, empresas, em geral start-ups, que oferecem diversos serviços complementares à locação, desde limpeza de imóvel até mesmo serviços de chaveiro.

Ademais, os usuários do AirBnB geram como consequência um incremento de público em negócios locais, tal como restaurantes, lojas e bares. Porém mesmo esse lado positivo tem como outro lado da moeda maior fiscalização do Governo e a oposição de vizinhos dessas chamadas “pousadas não licenciadas”.

Há quem diga que o AirBnB e seus usuários atuam dobrando a Lei, operando via verdadeiros “buracos legislativos”. E não apenas, a própria atuação da plataforma digital leva a um enfrentamento entre aqueles locadores que se utilizam de

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meios tradicionais, e formais, de locação e aqueles locadores que fazem uso, como hospedeiros, dos serviços fornecidos por essas empresas da mesma linha do AirBnB.

E até mesmo a vizinhança de locais em que é popular a utilização e a pernoite de usuários da companhia está mudando e se adequando a esse novo público, levando a ira de residentes de bairros mais conservadores, o que tem afetado o preço de imóveis, já que muitas pessoas não querem se mudar para, ou comprar uma casa em, uma zona na qual se veem cada vez mais turistas e não mais uma comunidade local.

É nesse contexto que AirBnB assumiu posição ativa e decidiu colaborar com as cidades em que atua, pagando seu “justo quinhão” de taxas e impostos. O que é curioso, pois tal movimento se deu logo após a companhia emitir comunicado informando que iria lutar contra legislações que colocassem obstáculos aos seus serviços de home sharing. A empresa mudou o tom ao se colocar em posição de colaboração com órgãos governamentais que buscam regulá-la, demonstrando verdadeiro espírito colaborativo, demonstrados em seu AirBnB Community Compact.

Entre as medidas a serem adotadas pela empresa, chama atenção a possibilidade de compartilhamento de dados anônimos, seja quanto aos hóspedes seja quanto aos hospedeiros que utilizam do serviço prestado pela companhia, também a prevenção à utilização dos serviços por parte de donos de “hotéis ilegais”, além do pagamento de taxa de turismo nas cidades em que atua.

É por tais razões que o AirBnB, e serviços similares oferecidos por diversas companhias, é o enfoque do mês de fevereiro. Alerta-se que ao explorar as oportunidades que tecnologias, ou meios inovadores de sua utilização, fornecem, deve- se ter em mente que o caminho menos arriscado é consultar um advogado para saber quais os riscos do negócio; ainda mais quando se põe na balança a possibilidade de se ocorrer uma tragédia, sem cobertura de seguro, como o falecimento de um cliente ocorrido dentro do imóvel do host – fato que, aliás, aconteceu e foi noticiado.


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  Favereiro 29, 2016

O CONTRATO NOS TEMPOS DE INFLAÇÃO

A continuidade na tendência de alta da inflação medida pelos índices oficiais leva a um grave reflexo em contratos de execução continuada, e o que se pode fazer a respeito?

Além de cláusula contratual prevendo o reajuste contratual e a renegociação direta de um contrato, há também a possibilidade de revisão judicial para a sua adequação à nova realidade econômica brasileira.


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  Favereiro 29, 2016

JUÍZES ADOTAM WHATSAPP PARA ACELERAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

Em reportagem interessante, o Valor Econômico traz que juízes têm adotado o meio digital, como o aplicativo Whatsapp, para agilizar a tramitação de processos e reduzir custos, intimando partes ao comparecimento a audiências ou sobre créditos a receber, e, mesmo, sacramentando acordos via mensagens eletrônicas. Sendo que, também, é noticiada a possibilidade de despacho com juízes via Skype, facilitando a interação entre advogados e magistrados e diminuindo o tempo perdido no deslocamento entre cidades ou entre Estados.

Por óbvio, diversas questões ficam em aberto, tais como qual a validade de uma intimação que se dê obrigatoriamente via aplicativos, ou mesmo se a atuação de um magistrado como mediador em um processo apenas pela via digital é possível. Mas, a princípio, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil ainda esse ano e desde que tudo seja devidamente combinado pelas partes e pelo magistrado conforme artigo 190 do NCPC, não se vê nenhum óbice em relação a esse tipo de atuação por parte de juízes e advogados.


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  Favereiro 29, 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA ENTRADA EM CENA

A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como Novo Código de Processo Civil deve entrar em vigor neste mês de março de 2.016, um ano após sua publicação, e com isso traz grandes mudanças no cenário do contencioso jurídico pátrio.

Em seu anteprojeto, já trazia como pressuposto a harmonização entre Poderes, visando estreitar a colaboração entre Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo do processo um instrumento mais célere e efetivo de Justiça, atendendo aos anseios do cidadão no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade, servindo como estímulo à inovação e à modernização de procedimentos que necessitavam de adequação à nova realidade social brasileira, garantindo o respeito ao devido processo legal e à Constituição Federal.

Motivos os quais são enaltecidos pela necessidade de um sistema processual civil coeso que proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos que cada cidadão tem, compatibilizando-o com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito como o que vivemos hoje. Portanto, a elaboração do novo Código busca não a mera ilusão de direitos, mas a verdadeira efetividade destes. Entre seus institutos, diversos foram mantidos, enquanto tantos outros foram incluídos sempre visando a sonhada via dúplice de celeridade e efetividade jurisdicional, possibilitadoras da paz social, que não é apenas utopia.

Assim, ao buscar resolver os problemas postos, o Novo Código de Processo Civil trilha um novo caminho que já é conhecido, o da resistência e da expectativa. O ideal seria sempre vislumbrar o que está adiante, entretanto como todo infante, a operacionalização coesa desse novo instrumento se dará apenas com a experiência prática que moldará a nova praxe jurídica brasileira das próximas décadas.


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  Janeiro 29, 2016

CRISE ECONÔMICA – OPORTUNIDADE DE CRESCIMENTO E CAUTELA EMPRESARIAL

Recentemente, o empresário e presidente do conselho da BRF, Abílio Diniz, afirmou que não havia uma crise econômica no Brasil, mas sim uma crise política, que estaria gerando desconfiança nos investidores. Disse também que sempre cresceu em momentos de crise e que os mais preparados sairão dela melhores (Fonte: Valor.com.br 25/08/2015 e Exame.com 02/11/2015). Independente da conclusão do empresário (se há ou não uma crise econômica), fato é que a economia vive de ciclos: ora de crescimento, ora de enfraquecimento ou, nos piores casos, até de recessão. Porém, como diz o ditado popular, “não há mal que dure para sempre, nem bem que nunca se acabe”. Traçando uma analogia com a teoria da evolução das espécies de Charles Darwin, a crise econômica é o processo de seleção natural do mundo empresarial e nesse cenário só os mais fortes e adaptados sobrevivem. Aquilo que causará a extinção de uns, fomentará o progresso de outros.

Diante de tal contexto, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais criou algumas ferramentas que, a princípio, serviriam apenas às empresas em crise, no intuito de facilitar a liquidação de seus ativos. Contudo, para as empresas sólidas, com poder de investimento, tais expedientes representam excelentes oportunidades de crescimento. Tratam-se das alienações judiciais de filiais, unidades produtivas e ativo em geral (estabelecimentos, máquinas, estoques e etc.) das empresas em recuperação judicial ou falidas.

Uma das maiores preocupações dos empresários na hora de comprar ativos de outras empresas é (ou deveria ser) a questão da sucessão empresarial.

Grosso modo, a sucessão empresarial se caracteriza pela responsabilização do comprador por dívidas do vendedor. Assim, e de acordo com a legislação vigente, se a aquisição de tais bens ocorreu em um leilão ou pregão judicial, promovidos em processos de recuperação judicial ou falência, o arrematante não poderá ser responsabilizado por obrigações do devedor, nem mesmo as tributárias e trabalhistas (artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n° 11.101/2005). No entanto, para que o adquirente goze de tal privilégio, é imprescindível que a aquisição desses ativos seja regularmente realizada nas alienações judiciais, senão, além do risco de sucessão empresarial, o empresário também poderá ser até preso em flagrante por crime falimentar (artigos 173 e 174, da Lei n° 11.101/2005).

Se por um lado a crise econômica pode ser uma grande oportunidade de investimento e ampliação do market share, por outro, demanda cautela de quem pretende comprar ativos de empresas em crise. Portanto, desconfiem de propostas excessivamente vantajosas e certifiquem-se de que seus parceiros estão financeiramente saudáveis, pois o que poderia ser um ótimo negócio pode ser transformar em um grande pesadelo.


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