Junho 30, 2016

JUSTIÇA DO RJ ACEITA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SETE BRASIL

A Justiça do Rio de Janeiro aceitou nesta segunda-feira (13) o pedido de recuperação judicial da Sete Brasil – empresa de sondas de águas ultraprofundas e parceira da Petrobras. A decisão é do juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ).

 

O deferimento para recuperação judicial é válido para as empresas do grupo no mercado brasileiro, incluindo a holding Sete Brasil Participações e a Sete Investimentos I e II. O magistrado negou a inclusão de subsidiárias austríacas do grupo. O objetivo da recuperação judicial requerida é reestruturar a dívida com credores.


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  Maio 31, 2016

BC TEM NOVE BANCOS SOB ACOMPANHAMENTO, MOSTRA DOCUMENTO

O Banco Central brasileiro mantém nove bancos sob "acompanhamento especial", olhando com lupa suas operações em função de questões como liquidez e estabilidade, mostra um documento interno recente da autoridade monetária visto pela Reuters.

O documento, uma apresentação preparada para uma reunião do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef) do BC marcada para 19 de maio, informa que os bancos pequenos sob acompanhamento especial incluem Banif, Máxima, Ficsa, Gerador, Pottencial, Mercantil do Brasil, BPN Brasil e Pan.

O monitoramento mais acurado reflete a preocupação do BC, que é atestada no documento, de que excessiva alavancagem, perdas recorrentes, dificuldade de venda de ativos e riscos reputacionais poderiam eventualmente ameaçar a estabilidade das instituições financeiras.

A lista também inclui o BTG Pactual, na esteira dos fortes resgates que o banco sofreu após a prisão em novembro do então controlador e presidente do grupo André Esteves, no âmbito da operação Lava Jato.

Esteves foi solto e o banco tem implementado um programa de recuperação.

As instituições sob acompanhamento especial têm pouca ou nenhuma presença no varejo bancário e têm atuação concentrada em nichos como financiamento imobiliário, crédito consignado e voltado a pequenas e médias empresas.

Ainda assim, o monitoramento e, em alguns casos, os limites na concessão de novos empréstimos e na distribuição de dividendos refletem a determinação do BC em manter o sistema bancário brasileiro bem capitalizado, enquanto a pior recessão econômica no país em décadas restringe o crédito e eleva a inadimplência.

Estar sob acompanhamento especial pelo BC não significa necessariamente que a solvência do banco está em questão.


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  Maio 31, 2016

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

È incompetente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, pelo fato de a Executada encontrar-se em recuperação judicial, conforme jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.

A análise da competência para o prosseguimento da execução contra a massa falida após a apuração do valor devido em ações trabalhistas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, sobretudo do art. 6º da Lei 11.101/2005.

O Tribunal Superior do trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta, pois a competência para o prosseguimento da execução é do Juízo falimentar, sendo imprescindível a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.

O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, assegura competência da Justiça do Trabalho nas ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial tão somente até a apuração do respectivo crédito, sendo que após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, a competência para execução dos créditos trabalhistas e previdenciários é do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 7º, § 2º e 24, do Decreto-Lei 7.661/45 e da própria Lei 11.101/2005.

Portanto, decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias estende-se até a individualização do crédito, e depois disso, a execução deve prosseguir no juízo falimentar.


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  Maio 31, 2016

ALTERAÇÃO IMPACTANTE DO ARTIGO 854 DO CPC: PENHORA ONLINE SEM A CIÊNCIA DO EXECUTADO

Com a entrada em vigor do novo CPC uma das alterações mais significativas de efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas está contida no artigo 854 e seus parágrafos que permite a indisponibilidade de ativos financeiros – mediante a indisponibilização de ativos financeiros realizada, via online, diretamente na conta do executado, mesmo antes de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença.

 

O caput do artigo 854 expressamente prevê a possibilidade do juiz determinar, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.

 

A modificação é relevante, pois na vigência do antigo Código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas visando inviabilizar a satisfação do crédito o que acabava tornando inócua a tentativa da penhora online.

 

Entretanto, importante salientar que essa indisponibilidade não acarretará a transferência dos valores para conta do juízo; este valor permanecerá na conta do executado, entretanto, estará indisponível, e somente se converterá em penhora após o julgamento da impugnação/defesa apresentada pelo executado conforme estabelece o artigo 854 § 3º do novo CPC.


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  Maio 31, 2016

A "CLÁUSULA DE RAIO" INSERIDA EM CONTRATOS DE SHOPPING CENTER É ABUSIVA?

Conforme recente entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva.

 

Esse entendimento foi firmado em recente julgamento de recurso especial proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por entender possuírem os shoppings uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.

 

A cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.

 

O relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes, sendo inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cláusula de raio prevista nos contratos de shopping center acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor.


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  Maio 31, 2016

IMOVEL ADQUIRIDO A PRAZO – INADIMPLÊNCIA – DEVOLUÇÃO DO BEM A CONSTRUTORA

A situação atual de crise econômica do país fez com que muitos adquirentes de imóveis atrasassem as parcelas dos imóveis junto as construtoras ou incorporadoras do país.

 

Diante desse quadro, a primeira opção é fazer um acordo direto com a construtora para a devolução do imóvel. Entretanto, caso não seja possível uma composição amigável, o ideal é acionar a justiça.

 

Já está pacificado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o comprador inadimplente pode entrar com ação para extinguir o contrato de compra e venda, hipótese em que devolverá o apartamento e reaverá parte do valor pago. É o que dispõem os artigos 413 e 475 do Código Civil.

 

Mesmo não sendo o adquirente a parte lesada com o inadimplemento, mas sim a construtora, persistirá a obrigação na devolução de parte do preço já pago.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a construtora poderá reter até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente do imóvel, devolvendo-lhe o restante. Entretanto, alguns tribunais têm decidido que dependendo do caso, a devolução poderá alcançar até 90% do valor pago, em razão do que estabelece o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o consumidor não poderá perder a totalidade dos valores que pagou.

 

Caso o adquirente do imóvel realmente não possua nenhuma condição de pagar as parcelas do financiamento contratado junto a construtora é imprescindível o ajuizamento da ação visando a devolução do bem.

 

Diversos tribunais têm decidido que além da retenção de parte dos valores já recebidos, a construtora poderá também cobrar valores dispendidos com gastos administrativos, publicidade; valor a título de “aluguel” do imóvel pelo período que o adquirente ocupou o imóvel sem pagar as respectivas parcelas, bem como valores eventualmente gastos com condomínio e impostos deste mesmo período.

 

Como forma de orientar os cidadãos e os juízes o Tribunal de Justiça de São Paulo editou as Súmulas 01, 02 e 03 que tratam desse assunto.


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