Março 02, 2018
STF homologa acordo entre poupadores e bancos sobre planos econômicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou nesta quinta-feira (1º) o acordo entre poupadores e bancos para compensar as perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991).
Na prática, com a decisão do Supremo, os bancos começarão a receber a adesão de poupadores em 90 dias.
Pelo acordo, o pagamento a poupadores com direito a receber até R$ 5 mil será à vista. Quem tiver direito a mais de R$ 5 mil, o pagamento será parcelado.
O presidente Michel Temer já estimou que o pagamento aos poupadores injetará cerca de R$ 12 bilhões na economia.
O acordo já havia sido validado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em 15 de fevereiro. Mas, pela decisão de Lewandowski, a palavra final caberia ao plenário.
A negociação entre poupadores e bancos foi mediada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e assinada por Banco Central, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Frente Brasileira pelos Poupadores e Federação Brasileira de Bancos.
Segundo a AGU, agora bancos e entidades representantes dos poupadores deverão disponibilizar uma plataforma digital aos interessados em aderir ao acordo.
Quem pode aderir?
Terão direito à reparação todas as pessoas que moveram ações coletivas ou individuais para cobrar das instituições financeiras valores referentes às perdas com os planos.
Nas ações individuais, os poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores.
Ainda poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Na ação, o interessado precisará apresentar saldo de poupança, por meio de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda. O pagamento será feito por meio de crédito em conta corrente do poupador, do advogado ou depósito judicial.
Supremo Tribunal Federal.
Link: https://g1.globo.com/economia/noticia/supremo-homologa-acordo-entre-poupadores-e-bancos-sobre-planos-economicos.ghtml
Março 01, 2018
Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia a decisão de afetação do tema: REsp 1.712.484.
Processos relacionados: REsp 1694316; REsp 1712484; REsp 1694261
*Com informações do STJ.
Comunicação Social TJSP – VT (texto)
Link com a Matéria: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50342&pagina=1
Novembro 08, 2017
Proposta altera prazos em recuperação judicial
O anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda para alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências (n° 11.101, de 2005) fixa prazos para tentar acelerar os processos das empresas e fazer com que os empresários possam voltar à ativa mais rapidamente. Um deles é o tempo de até 180 dias para a venda de ativos na falência.
Segundo o corpo técnico da Fazenda, com a medida se espera que os processos de falência, que atualmente podem durar mais de dez anos, cheguem a quatro anos, no máximo. “Consideramos que, quando a empresa entra em estado falimentar, seu valor de mercado cai abruptamente”, diz um dos técnicos do órgão.
Se o prazo não for cumprido, o administrador judicial da massa falida, que é nomeado pelo juiz, será penalizado. Ele poderá até mesmo ser destituído de suas funções no processo.
“A medida pode ser positiva, se também forem criadas condições para os ativos serem vendidos em até 180 dias. A redução da burocracia na avaliação da impugnação dos credores, por exemplo, cria a possibilidade de venda rápida dos ativos pelo valor de mercado”, afirma a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados.
Para a recuperação judicial, a Fazenda quer reduzir o prazo de suspensão dos processos de cobrança (execuções) de 180 dias “improrrogáveis” para 120 dias. A medida é, por ora, malvista por especialistas da área porque o atual prazo de 180 dias tem sido normalmente prorrogado pelos juízes nas recuperações, por se mostrarem impraticáveis.
De acordo com o corpo técnico do Ministério da Fazenda, é possível reduzir esse prazo ao lhe conferir credibilidade. “Em vez de 180 dias, colocaremos prazos menores que somam ao final 120 dias”, afirmam um dos técnicos da Fazenda. “Com períodos intermediários haverá maior controle do processo, o que possibilitará o cumprimento de todos os prazos.”
Para o advogado e presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, um prazo menor para a suspensão das execuções prejudicará as empresas em recuperação judicial. “A empresa em recuperação judicial quase sempre não dá motivo para o processo demorar. O problema é a quantidade de habilitações e impugnações de crédito”, afirma.
Segundo Miretti, o controle do processo é feito pelo juiz, pelo devedor e pelos credores. “E, muitas vezes, ainda há desnecessárias manifestações do Ministério Público, o que atrapalha a recuperação judicial”, diz.
Fonte: Jornal Valor Econômico
Laura Ignacio
Setembro 30, 2016
Lei de recuperação judicial e falência precisa de minirreforma, diz Oreste Laspro
Para o advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, da banca Laspro - Advogados Associados, está na hora da legislação passar por uma minirreforma, a fim de afastar alguns vícios e esclarecer alguns pontos.
"Está na hora não de uma nova lei de recuperação, mas sim de minirreformas, analisando ou regulamentando de forma pontual algumas questões em que, ou nós verificamos após algum tempo que a lei apresenta vícios, apresenta falhas, ou senão a necessidade de regulamentar de forma clara alguns pontos que são omissos, de modo a dar aos jurisdicionados, a essa coletividade que está envolvida numa recuperação, mecanismos seguros, claros, de solução dos conflitos."
Segue link para assistir o vídeo na íntegra:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246497,61044-Lei+de+recuperacao+judicial+e+falencia+precisa+de+minirreforma+diz
Setembro 29, 2016
Efeito de plano de recuperação aprovado em assembleia atinge credores que votaram contra e a favor
Para a 3ª turma do STJ, aplicação apenas aos que assentiram com o plano conferiria tratamento diferenciado, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.
O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.
O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do TJ/MT. O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou a cláusula que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.
No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem foi favorável a ele, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento foi aceito em 1ª e 2ª instâncias.
Abrangência
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.
O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.
"Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária."
Legitimidade
Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.
Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJ/MT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.
Processo relacionado: REsp 1.532.943
Junho 30, 2016
ANAC FACILITA REEMBOLSO AO CONSUMIDOR EM CASO DE DESISTÊNCIA DE VOO
Companhias aéreas terão 30 dias para restituição após pedido do passageiro.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) reforçou, junto às companhias aéreas brasileiras, a garantia do direito que os passageiros têm referente ao reembolso da tarifa de embarque. Em comunicado encaminhado aos prestadores de serviços aéreos brasileiros, a Agência destacou a obrigatoriedade do reembolso da tarifa de embarque em caso de desistência do voo.
Com a medida, a ANAC pretende facilitar que o reembolso seja efetuado em até 30 dias, conforme prevê a Portaria nº 676. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez do reembolso, créditos em programas de milhagem, ou outras vantagens em próximas compras, desde que ambos estejam de acordo. O direito é válido para os passageiros que compraram bilhetes para voos domésticos e internacionais, com origem no Brasil.
É importante lembrar que a empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto.
No caso do reembolso devido, a empresa terá que fazê-lo de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. Ou seja, se o passageiro realizou a compra da passagem em dinheiro, esse é o meio pelo qual o reembolso deverá ser efetuado. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.