Abril 11, 2018

STJ DETERMINA DIAS CORRIDOS PARA PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

As empresas em Recuperação Judicial perderam uma importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma decidiram que o prazo de 180 dias de blindagem, ou seja, período em que não pode ser movidas ações de cobrança pelos devedores, deve ser contado em dias corridos e não em dias uteis – que, por excluir feriados e fins de semana, tornariam os prazos mais longos.

                          

Foi a primeira vez que o STJ analisou a questão, que divide os tribunais de segunda instância. O mesmo entendimento vale para os 60 dias fixados para a apresentação do plano de Recuperação Judicial. A decisão dos ministros se deu em processo envolvendo a empresa mineira Mastplast Comércio de Embalagens (Resp n° 1.699.528).

 

Os pedidos por prazos mais longos começaram a ser feitos por empresas em recuperação judicial há dois anos, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor. Isso porque a lei prevê a contagem de prazos processuais em dias úteis e não em dias corridos.

 

Nos tribunais de segunda instância o que se via até agora eram três interpretações diferentes: a que mantém a contagem dos prazos previstos para a recuperação judicial em dias corridos, já que a lei específica, que regula esses processos (Lei n° 11.101), não foi alterada; uma outra que permite o cálculo em dias úteis, conforme o novo CPC; e ainda a parcial, com contagem em dias úteis para algumas situações e corridos para outras.

 

Nessa terceira hipótese, o que diferenciava, segundo os julgadores, era se a situação é meramente processual (que tem relação com atos para o desenvolvimento do processo) ou se envolve direito material (como julgamento e cumprimento de obrigações).

 

No processo julgado pela 4ª Turma do STJ, a empresa mineira, que está em recuperação judicial, pedia para que tanto a contagem dos 180 dias de blindagem como a dos 60 dias para a apresentação do plano fossem feitas em dias úteis. Ambos os prazos são estabelecidos como “improrrogáveis” na lei de recuperação judicial.

 

Esse pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão dos desembargadores considera que o novo CPC aplica os dias úteis apenas para prazos processuais, que não seria o caso dos prazos pleiteados pela empresa.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do CPC na recuperação judicial deveria ter cunho excepcional. Deveria incidir de forma subsidiária e supletiva desde que houvesse compatibilidade com espírito do procedimento especial.

 

Para ele, a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial e não os interesses de credores ou devedores. Assim, dentre as interpretações possíveis, deveria ser acolhida a que daria mais ênfase a essa finalidade. E, para o ministro, isso ocorreria com a contagem de prazo em dias corridos.

 

A contagem em dias úteis poderia prejudicar o sistema de recuperação judicial, segundo Salomão. Para o ministro, a recuperação judicial foi pensada com uma sucessão de atos, de forma que a celeridade e efetividade são necessárias, com prazos que devem ser breves.

 

Especialista na área, a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, entende que a decisão do STJ sobre a questão coloca um ponto final nas discussões. “Quando surgiu a possibilidade, a ideia era a que de que tudo fosse em dias úteis. Mas, na prática, vemos que isso não acontece porque a recuperação judicial tem prazos que não são processuais”, diz, citando como exemplo as divergências ao plano, pelos credores, que tratam de direito material – e, por isso, não se sujeitariam às regras do novo CPC.

 

De acordo com a advogada, ter contagem de prazo diferentes em um mesmo processo causaria muita confusão. “Então, sendo assim, é melhor contar tudo de uma só maneira, mesmo que me dias corridos”, acrescenta Juliana.

 

Procurados pelo Valor, os representantes da Mastplast Comércio de Embalagens não deram retorno até o fechamento da edição.

 

Link: http://www.valor.com.br/legislacao/5443557/stj-determina-dias-corridos-para-prazos-da-recuperacao-judicial


Leia mais

  Março 02, 2018

STF homologa acordo entre poupadores e bancos sobre planos econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou nesta quinta-feira (1º) o acordo entre poupadores e bancos para compensar as perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991).

Na prática, com a decisão do Supremo, os bancos começarão a receber a adesão de poupadores em 90 dias.

Pelo acordo, o pagamento a poupadores com direito a receber até R$ 5 mil será à vista. Quem tiver direito a mais de R$ 5 mil, o pagamento será parcelado.

O presidente Michel Temer já estimou que o pagamento aos poupadores injetará cerca de R$ 12 bilhões na economia.

O acordo já havia sido validado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em 15 de fevereiro. Mas, pela decisão de Lewandowski, a palavra final caberia ao plenário.

A negociação entre poupadores e bancos foi mediada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e assinada por Banco Central, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Frente Brasileira pelos Poupadores e Federação Brasileira de Bancos.

Segundo a AGU, agora bancos e entidades representantes dos poupadores deverão disponibilizar uma plataforma digital aos interessados em aderir ao acordo.

Quem pode aderir?

Terão direito à reparação todas as pessoas que moveram ações coletivas ou individuais para cobrar das instituições financeiras valores referentes às perdas com os planos.

Nas ações individuais, os poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores.

Ainda poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Na ação, o interessado precisará apresentar saldo de poupança, por meio de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda. O pagamento será feito por meio de crédito em conta corrente do poupador, do advogado ou depósito judicial.

Supremo Tribunal Federal.

 

Link: https://g1.globo.com/economia/noticia/supremo-homologa-acordo-entre-poupadores-e-bancos-sobre-planos-economicos.ghtml

 

 


Leia mais

  Março 01, 2018

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo

         O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

        Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

        Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.

        Recursos repetitivos

        O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

        A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

        No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

        Leia a decisão de afetação do tema: REsp 1.712.484.

        Processos relacionados: REsp 1694316; REsp 1712484; REsp 1694261

 

        *Com informações do STJ.

 

        Comunicação Social TJSP – VT (texto)

 

Link com a Matéria: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50342&pagina=1


Leia mais

  Novembro 08, 2017

Proposta altera prazos em recuperação judicial

O anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda para alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências (n° 11.101, de 2005) fixa prazos para tentar acelerar os processos das empresas e fazer com que os empresários possam voltar à ativa mais rapidamente. Um deles é o tempo de até 180 dias para a venda de ativos na falência.

 

Segundo o corpo técnico da Fazenda, com a medida se espera que os processos de falência, que atualmente podem durar mais de dez anos, cheguem a quatro anos, no máximo. “Consideramos que, quando a empresa entra em estado falimentar, seu valor de mercado cai abruptamente”, diz um dos técnicos do órgão.

 

Se o prazo não for cumprido, o administrador judicial da massa falida, que é nomeado pelo juiz, será penalizado. Ele poderá até mesmo ser destituído de suas funções no processo.

 

“A medida pode ser positiva, se também forem criadas condições para os ativos serem vendidos em até 180 dias. A redução da burocracia na avaliação da impugnação dos credores, por exemplo, cria a possibilidade de venda rápida dos ativos pelo valor de mercado”, afirma a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados.

 

Para a recuperação judicial, a Fazenda quer reduzir o prazo de suspensão dos processos de cobrança (execuções) de 180 dias “improrrogáveis” para 120 dias. A medida é, por ora, malvista por especialistas da área porque o atual prazo de 180 dias tem sido normalmente prorrogado pelos juízes nas recuperações, por se mostrarem impraticáveis.

 

De acordo com o corpo técnico do Ministério da Fazenda, é possível reduzir esse prazo ao lhe conferir credibilidade. “Em vez de 180 dias, colocaremos prazos menores que somam ao final 120 dias”, afirmam um dos técnicos da Fazenda. “Com períodos intermediários haverá maior controle do processo, o que possibilitará o cumprimento de todos os prazos.”

 

Para o advogado e presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, um prazo menor para a suspensão das execuções prejudicará as empresas em recuperação judicial. “A empresa em recuperação judicial quase sempre não dá motivo para o processo demorar. O problema é a quantidade de habilitações e impugnações de crédito”, afirma.

 

Segundo Miretti, o controle do processo é feito pelo juiz, pelo devedor e pelos credores. “E, muitas vezes, ainda há desnecessárias manifestações do Ministério Público, o que atrapalha a recuperação judicial”, diz.

 

Fonte: Jornal Valor Econômico

Laura Ignacio

 


Leia mais

  Setembro 30, 2016

Lei de recuperação judicial e falência precisa de minirreforma, diz Oreste Laspro

Para o advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, da banca Laspro - Advogados Associados, está na hora da legislação passar por uma minirreforma, a fim de afastar alguns vícios e esclarecer alguns pontos.

 

"Está na hora não de uma nova lei de recuperação, mas sim de minirreformas, analisando ou regulamentando de forma pontual algumas questões em que, ou nós verificamos após algum tempo que a lei apresenta vícios, apresenta falhas, ou senão a necessidade de regulamentar de forma clara alguns pontos que são omissos, de modo a dar aos jurisdicionados, a essa coletividade que está envolvida numa recuperação, mecanismos seguros, claros, de solução dos conflitos."

 

Segue link para assistir o vídeo na íntegra:

 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246497,61044-Lei+de+recuperacao+judicial+e+falencia+precisa+de+minirreforma+diz

 

 

 


Leia mais

  Setembro 29, 2016

Efeito de plano de recuperação aprovado em assembleia atinge credores que votaram contra e a favor

Para a 3ª turma do STJ, aplicação apenas aos que assentiram com o plano conferiria tratamento diferenciado, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.

O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do TJ/MT. O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou a cláusula que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.

No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem foi favorável a ele, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento foi aceito em 1ª e 2ª instâncias.

Abrangência

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.

O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.

"Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária."

Legitimidade

Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.

Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJ/MT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.

Processo relacionado: REsp 1.532.943


Leia mais

Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para analisar sua navegação e oferecer um serviço mais personalizado e publicidade conforme seus interesses.   Termos de Uso | Política de Privacidade