Março 31, 2016

COM 28 LOJAS NO PAÍS, BMART PEDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com dificuldades para renegociar dívida de curto prazo, a varejista BMart Brinquedos protocolizou pedido de recuperação judicial em fevereiro deste ano; a rede é a segunda maior do segmento no país.


Leia mais

  Março 31, 2016

RECUPERAÇÃO VIRA ‘ATALHO’ PARA FALÊNCIA

Levantamento recente do INRE, Instituto Nacional de Recuperação Empresarial, trouxe que a fatia de empresas que fracassaram em concluir satisfatoriamente o plano de recuperação judicial aumentou de 25% em 2014 para 38% em 2015. As razões são diversas e incluem: a forte retração da economia brasileira, a falta de acesso a crédito e o consumo em queda que levaram, por sua vez, ao não cumprimento ou aprovação do plano de recuperação judicial, ou mesmo ao descumprimento dos requisitos para que a recuperação judicial seja efetiva.


Leia mais

  Março 31, 2016

BRASIL: 5.500 FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS EM 2015 DEMONSTRAM SINAL DE CRISE PROFUNDA DE CRÉDITO

Em suas duas décadas cobrindo o Brasil, Joe Bormann da Fitch Rating diz que nunca viu as companhias da nação em um estado tão lastimável. Para entender quão ruim a situação está, considere o seguinte dado: o Judiciário brasileiro deferiu mais de 5.500 pedidos de recuperação judicial ou falência só no ano de 2015. A maior recessão da economia brasileira em mais de um século e o desempenho pífio das commodities no mercado internacional deixam negócios em indústrias em risco de default, desde aço à aviação civil. E mais sofrimento se aproxima da maior economia da América Latina enquanto os custos de empréstimos sobem cada vez mais. O que se vê é uma legítima crise de crédito no Brasil, agravada pelos seguidos escândalos de corrupção pelos quais o país passa.


Leia mais

  Março 31, 2016

Usucapião em bem de massa falida: competência?

Há um verdadeiro duelo entre princípios ao se deparar com a questão de qual a competência para julgamento da usucapião de bem de massa falida, pois tal instituto jurídico se baseia no princípio da utilidade social, visando segurança e estabilidade da propriedade, enquanto em processos de falência o que se busca é a garantia dos direitos dos credores, além da igualdade entre estes. E, para ilustrar o embate jurisprudencial quanto ao tema, colacionou-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que analisam o tema.

Em conformidade com o AgRg no Conflito de Competência n° 116.417 – RJ julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ações imobiliárias firmou-se entendimento no sentido de prestigiar a vis attractiva do juízo falimentar, sob o fundamento de que “os motivos justificam a improrrogabilidade da competência das ações imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.

Ressalta, ainda, que a unidade e indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados. Já no sentido de se decidir a competência ideal caso a caso, há o entendimento do Conflito de Competência n° 114.842-GO que, ao trazer que o princípio da universalidade visa ao tratamento isonômico da coletividade de credores e a facilitação da administração da massa falida no rateio do seu passivo mas que sofre exceções em caso de demanda atípica e não prevista na lei falimentar, reconhece a competência do Juízo universal da falência, mesmo sob o riso de sobrecarga deste inviabilizando a prestação jurisdicional.

Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Agravo de Instrumento n° 1.0040.13.011720-9/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao ressaltar que em virtude de escolha, por nosso ordenamento jurídico, do princípio da universalidade do juízo falimentar, a competência daquele juízo para processar e julgar as ações referentes a interesses da massa falida é funcional, e não territorial, e, portanto, é absoluta. Acompanha o entendimento a Apelação n° 1.0145.03.052595-3/001 de mesmo Tribunal e o Agravo de Instrumento n° 1.002409.645021-8/0001 que traz a mesma consequência, mas ressalva que o entendimento seria diverso quando conflito de juízos de diferentes comarcas.

Tem entendimento oposto ao Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, plasmado na Apelação n° 02.01327-35.2013.8.21.7000, a qual diz que o juízo da falência é competente para julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, contudo há exceção na medida em que o foro da situação do imóvel é competente para julgar as ações de usucapião, que gera como consequência que o juízo universal da falência não prevaleça diante da ação de usucapião, sendo competente o foro da situação do bem. Concordante com esse posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Agravo de Instrumento n° 0203620-56.2011.8.26.0000, ao trazer que o juízo universal da falência não detém competência para a decisão acerca da alegação de aquisição do domínio diante do advento da prescrição aquisitiva em prol do possuidor, pois o legislador erigiu a critério de natureza absoluta aquela inerente à competência para ações reais imobiliárias. Ressalta, ainda, que a opção legislativa atente conveniências da instrução processual, facilitando a comunicação dos atos processuais, a realização da prova e o conhecimento da questão como um todo pelo Juízo da situação da coisa, tratando-se de norma específica que regula esta modalidade de processo e que se sobrepõe às disposições daquela que regula as diversas ações contra a massa e que não estão abrangidas por normas especial, Lex specialis revogat generalis.

Ex positis, o entendimento jurisprudencial pátrio quanto a qual o juízo competente para julgar ação de usucapião de bem de massa falida ainda não está harmonizado, muito embora já devesse está-lo. Dessa monta, ressalta-se que é mais um tema que merece sua devida análise pela doutrina brasileira para que a jurisprudência tenha subsídios suficientes para sedimentar entendimento que conflua os princípios em duelo em prol da paz social, objetivo último da jurisdição.


Leia mais

  Março 31, 2016

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em busca de tornar o processo judicial um instrumento mais célere e efetivo de Justiça que leve à paz social, uma das principais características do Novo Código de Processo Civil é a íntima relação com os poderes do juiz. No novo regramento processual são diversas as possibilidades de imposição de multa por parte do julgador em casos de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

 

E, como exemplo, de ato atentatório à dignidade da justiça tem-se o § 1° de seu artigo 77 o qual traz que incorre em ato atentatório à dignidade da justiça aquele que não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação, sendo a multa respectiva de até 25% do valor da causa. Na mesma toada se encontra o § 8° do artigo 334 que traz que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

 

No mesmo sentido, o inciso II do artigo 772 amplia o leque de possibilidades do juiz ao dizer que em qualquer momento do processo poderá advertir o executado que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. E é complementado pelo artigo 774, o qual considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais, e quando intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores sequer exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus; casos em que a multa será fixada em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução. Enquanto o parágrafo único do artigo 918 do novo regramento processual traz que é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios, além de que cabe ao juiz rejeitá-los liminarmente.

 

Os parágrafos do artigo 1.026 ao trazer regramento sobre embargos de declaração incluem que quando manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, e se reiterados a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. E, por fim, traz que caso os dois embargos declaratórios anteriores forem considerados protelatórios, não serão admitidos novos embargos de declaração.

 

Já, em relação à litigância de má-fé, o artigo 80 elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé, ou seja, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Complementa o artigo 142 ao trazer que, se convencido pelas circunstâncias, o julgador entender que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, aplicará de ofício as penalidades da litigância de má-fé. É o mesmo entendimento do § 3° do artigo 536 ao trazer que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial.

 

Sendo que responde por perdas e danos quem litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, na dicção do artigo 79 do novo regramento processual, e, nos moldes do artigo 81, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. E mais, caso o valor da causa seja irrisório, ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. Além de que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária.

 

Nos casos em que o benefício de gratuidade da justiça for revogado, o parágrafo único do artigo 100 traz que a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 

Inclusive, nesse contesto salta aos olhos a dicção do inciso III do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, o qual traz que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. É justamente por tal razão que é cada vez mais importante a atualização dos advogados, para que possam assessorar seus clientes adequadamente em qual rumo determinada causa deve tomar.


Leia mais

  Março 31, 2016

COMO OFERECER UM SERVIÇO DE 300 MIL CAMINHÕES SEM FROTA

O Truckpad, plataforma criada por Carlos Alberto Mira, conecta caminhoneiros a cargas e, com mais de 300 mil usuários, movimenta acima de R$ 1,5 bilhão em cerca de 500 mil ofertas de cargas por mês. Vale ressaltar que a empresa não lucra com a negociação feita diretamente entre caminhoneiro e empresa, pois tem como pitch a diminuição no custo do frete ao eliminar o intermediário que recebia fatia da negociação. Como toda boa ideia, só gerou resultados com um bom planejamento, inclusive jurídico, para diminuir os riscos possíveis no negócio.


Leia mais