Setembro 29, 2016

Efeito de plano de recuperação aprovado em assembleia atinge credores que votaram contra e a favor

Para a 3ª turma do STJ, aplicação apenas aos que assentiram com o plano conferiria tratamento diferenciado, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.

O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do TJ/MT. O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou a cláusula que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.

No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem foi favorável a ele, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento foi aceito em 1ª e 2ª instâncias.

Abrangência

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.

O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.

"Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária."

Legitimidade

Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.

Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJ/MT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.

Processo relacionado: REsp 1.532.943


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  Junho 30, 2016

ANAC FACILITA REEMBOLSO AO CONSUMIDOR EM CASO DE DESISTÊNCIA DE VOO

Companhias aéreas terão 30 dias para restituição após pedido do passageiro.

A Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) reforçou, junto às companhias aéreas brasileiras, a garantia do direito que os passageiros têm referente ao reembolso da tarifa de embarque. Em comunicado encaminhado aos prestadores de serviços aéreos brasileiros, a Agência destacou a obrigatoriedade do reembolso da tarifa de embarque em caso de desistência do voo.

Com a medida, a ANAC pretende facilitar que o reembolso seja efetuado em até 30 dias, conforme prevê a Portaria nº 676. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez do reembolso, créditos em programas de milhagem, ou outras vantagens em próximas compras, desde que ambos estejam de acordo. O direito é válido para os passageiros que compraram bilhetes para voos domésticos e internacionais, com origem no Brasil.

É importante lembrar que a empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto.

No caso do reembolso devido, a empresa terá que fazê-lo de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. Ou seja, se o passageiro realizou a compra da passagem em dinheiro, esse é o meio pelo qual o reembolso deverá ser efetuado. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.


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  Junho 30, 2016

É válida citação pelo correio em execução de título extrajudicial

Citação postal – Ação de execução

O TJ/SP fixou que é válida a citação por correio em ação de execução de título extrajudicial. A 31ª câmara de Direito Privado considerou que, como o novo CPC não prevê mais a vedação à citação postal nesse tipo de ação, não há impedimento para fazê-la.

TJ/SP observou que a vedação de citação postal nesse tipo de ação foi excluída do novo CPC.

Com o advento do novo CPC, vigente desde 18/3/16, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O entendimento foi firmado pela 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Trata-se de um leading case.

O relator do processo, desembargador Francisco Casconi explicou que o antigo CPC (art. 829, § 1º) vedava neste tipo de ação a citação postal, "sendo que, nos processos de execução a citação da parte adversa se consumava por mandado".

Entretanto, no código de 2015 (art. 247), a proibição foi excluída, passando a ser vedada a citação por correio apenas nas ações de Estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A decisão se deu em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio para exigir o pagamento de contribuições condominiais vencidas e não pagas.

A citação pelo correio deve ser interpretada agora como regra geral, inclusive para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea 'd' do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor.


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  Junho 30, 2016

AGÊNCIA BRASIL - SENADO APROVA USO DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA PARA CRÉDITO CONSIGNADO

O plenário do Senado aprovou ontem (13) a Medida Provisória 719, que permite que trabalhadores do setor privado contratem crédito consignado utilizando até 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia.

As taxas de juros médias do crédito consignado estão entre 25% e 30% ao ano no setor público e para os aposentados. No setor privado, no entanto, por causa da alta rotatividade, as taxas estão em torno de 41%.

Com o novo tipo de garantia, o objetivo é reduzir a cobrança de juros

A MP determina que o Conselho Curador do FGTS defina o número máximo de parcelas e a taxa mínima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições nas operações de crédito consignado. A Caixa Econômica Federal deverá determinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da nova regra.


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  Junho 30, 2016

JUIZ NEGA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE

O juiz da Primeira Vara Cível de Cuiabá, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Claudio Roberto Zeni Guimarães, julgou improcedente o pedido de recuperação judicial do escritório de contabilidade Servcont Serviços Contábeis Ltda. ME. A decisão do magistrado se fundamentou no Novo Código de Processo Civil e na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, e que aponta para a impossibilidade do processo de recuperação judicial para sociedade simples por ausência de previsão legal. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, enfrentando casos semelhantes ao presente, igualmente, já firmou o entendimento de que as sociedades simples não se sujeitam à Lei n. 11.101/2005, não podendo entrar em processos de recuperação judicial ou falência.

Assim o entendimento que vem prevalecendo entre os magistrados é o de que mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de instituição voltada à exploração da profissão intelectual do seu sócio. Além disso, nem mesmo o fato de a requerente estar constituída na forma de sociedade limitada descaracteriza a sua natureza de sociedade simples.


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  Junho 30, 2016

JUSTIÇA DO RJ ACEITA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SETE BRASIL

A Justiça do Rio de Janeiro aceitou nesta segunda-feira (13) o pedido de recuperação judicial da Sete Brasil – empresa de sondas de águas ultraprofundas e parceira da Petrobras. A decisão é do juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ).

 

O deferimento para recuperação judicial é válido para as empresas do grupo no mercado brasileiro, incluindo a holding Sete Brasil Participações e a Sete Investimentos I e II. O magistrado negou a inclusão de subsidiárias austríacas do grupo. O objetivo da recuperação judicial requerida é reestruturar a dívida com credores.


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