Março 01, 2019

Recuperação Judicial - Ministro suspende decisão que permitia apreensão de aviões da Avianca

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu pedido da Avianca e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aviões em posse da companhia aérea, que está em processo recuperação judicial.

Apreender aviões da Avianca compromete recuperação econômica da empresa.
Reprodução

Na decisão, o ministro considerou que a apreensão das aeronaves comprometeria diretamente a viabilidade da recuperação econômica da empresa, além de trazer potenciais prejuízos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado de transporte nacional. 

No processo de recuperação da Avianca, o juízo havia determinado inicialmente que, até a assembleia geral de credores — que acontecerá na primeira quinzena de abril —, ficassem suspensas as ações judiciais e medidas administrativas que visassem a apreensão ou demais atos de constrição de aeronaves que estivessem em posse da empresa. 

Contra a decisão, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) interpôs agravo de instrumento no tribunal paulista, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, permitiu à Anac o exercício de suas atribuições legais em relação ao mercado de aviação civil nacional e internacional.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Avianca alegou que a garantia do direito dos arrendadores não pode trazer prejuízo à prestação do serviço público de transporte aéreo, cuja preservação é missão institucional da Anac. De acordo com a companhia, existem cerca de 900 mil passageiros com passagens emitidas para voos entre 19 de fevereiro e 11 de abril de 2019, que não poderiam ser realocados em voos de outras companhias, tendo em vista que o cancelamento de voo por insolvência da operadora afasta o direito à realocação.

Ainda segundo a Avianca, no caso de bloqueio de suas atividades, localidades como Juazeiro do Norte (CE), Petrolina (PE), Chapecó (SC), Ilhéus (BA) e Navegantes (SC) ficariam quase que totalmente desatendidas, pois a companhia responde por até 80% do mercado nessas regiões.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a atribuição de efeito suspensivo pelo TJ-SP permitiu, na prática, o imediato cancelamento administrativo do registro de aeronaves ou motores em nome da Avianca. Porém, destacou o ministro, ainda permanece válida decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu a retomada dos bens pelas empresas arrendadoras, já que, em relação a esse ponto da decisão, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.

"Assim, a decisão impugnada acarreta, na prática, a proibição de uso das aeronaves pela empresa em recuperação, mas não a sua devolução às arrendadoras, resultando apenas em sua paralisação em solo e inviabilizando, em última medida, a continuidade das atividades de empresa cuja viabilidade econômica já foi reconhecida pelo juízo da recuperação com base nos elementos concretos do caso", apontou Noronha.

Segundo o presidente do STJ, além da necessidade de preservação da empresa, é necessário considerar a função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para proteção de interesses de funcionários, consumidores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional.

"Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo juízo falimentar no que concerne à atuação da Anac compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

 

 


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  Abril 11, 2018

STJ DETERMINA DIAS CORRIDOS PARA PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

As empresas em Recuperação Judicial perderam uma importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma decidiram que o prazo de 180 dias de blindagem, ou seja, período em que não pode ser movidas ações de cobrança pelos devedores, deve ser contado em dias corridos e não em dias uteis – que, por excluir feriados e fins de semana, tornariam os prazos mais longos.

                          

Foi a primeira vez que o STJ analisou a questão, que divide os tribunais de segunda instância. O mesmo entendimento vale para os 60 dias fixados para a apresentação do plano de Recuperação Judicial. A decisão dos ministros se deu em processo envolvendo a empresa mineira Mastplast Comércio de Embalagens (Resp n° 1.699.528).

 

Os pedidos por prazos mais longos começaram a ser feitos por empresas em recuperação judicial há dois anos, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor. Isso porque a lei prevê a contagem de prazos processuais em dias úteis e não em dias corridos.

 

Nos tribunais de segunda instância o que se via até agora eram três interpretações diferentes: a que mantém a contagem dos prazos previstos para a recuperação judicial em dias corridos, já que a lei específica, que regula esses processos (Lei n° 11.101), não foi alterada; uma outra que permite o cálculo em dias úteis, conforme o novo CPC; e ainda a parcial, com contagem em dias úteis para algumas situações e corridos para outras.

 

Nessa terceira hipótese, o que diferenciava, segundo os julgadores, era se a situação é meramente processual (que tem relação com atos para o desenvolvimento do processo) ou se envolve direito material (como julgamento e cumprimento de obrigações).

 

No processo julgado pela 4ª Turma do STJ, a empresa mineira, que está em recuperação judicial, pedia para que tanto a contagem dos 180 dias de blindagem como a dos 60 dias para a apresentação do plano fossem feitas em dias úteis. Ambos os prazos são estabelecidos como “improrrogáveis” na lei de recuperação judicial.

 

Esse pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão dos desembargadores considera que o novo CPC aplica os dias úteis apenas para prazos processuais, que não seria o caso dos prazos pleiteados pela empresa.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do CPC na recuperação judicial deveria ter cunho excepcional. Deveria incidir de forma subsidiária e supletiva desde que houvesse compatibilidade com espírito do procedimento especial.

 

Para ele, a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial e não os interesses de credores ou devedores. Assim, dentre as interpretações possíveis, deveria ser acolhida a que daria mais ênfase a essa finalidade. E, para o ministro, isso ocorreria com a contagem de prazo em dias corridos.

 

A contagem em dias úteis poderia prejudicar o sistema de recuperação judicial, segundo Salomão. Para o ministro, a recuperação judicial foi pensada com uma sucessão de atos, de forma que a celeridade e efetividade são necessárias, com prazos que devem ser breves.

 

Especialista na área, a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, entende que a decisão do STJ sobre a questão coloca um ponto final nas discussões. “Quando surgiu a possibilidade, a ideia era a que de que tudo fosse em dias úteis. Mas, na prática, vemos que isso não acontece porque a recuperação judicial tem prazos que não são processuais”, diz, citando como exemplo as divergências ao plano, pelos credores, que tratam de direito material – e, por isso, não se sujeitariam às regras do novo CPC.

 

De acordo com a advogada, ter contagem de prazo diferentes em um mesmo processo causaria muita confusão. “Então, sendo assim, é melhor contar tudo de uma só maneira, mesmo que me dias corridos”, acrescenta Juliana.

 

Procurados pelo Valor, os representantes da Mastplast Comércio de Embalagens não deram retorno até o fechamento da edição.

 

Link: http://www.valor.com.br/legislacao/5443557/stj-determina-dias-corridos-para-prazos-da-recuperacao-judicial


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  Março 02, 2018

STF homologa acordo entre poupadores e bancos sobre planos econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou nesta quinta-feira (1º) o acordo entre poupadores e bancos para compensar as perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991).

Na prática, com a decisão do Supremo, os bancos começarão a receber a adesão de poupadores em 90 dias.

Pelo acordo, o pagamento a poupadores com direito a receber até R$ 5 mil será à vista. Quem tiver direito a mais de R$ 5 mil, o pagamento será parcelado.

O presidente Michel Temer já estimou que o pagamento aos poupadores injetará cerca de R$ 12 bilhões na economia.

O acordo já havia sido validado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em 15 de fevereiro. Mas, pela decisão de Lewandowski, a palavra final caberia ao plenário.

A negociação entre poupadores e bancos foi mediada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e assinada por Banco Central, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Frente Brasileira pelos Poupadores e Federação Brasileira de Bancos.

Segundo a AGU, agora bancos e entidades representantes dos poupadores deverão disponibilizar uma plataforma digital aos interessados em aderir ao acordo.

Quem pode aderir?

Terão direito à reparação todas as pessoas que moveram ações coletivas ou individuais para cobrar das instituições financeiras valores referentes às perdas com os planos.

Nas ações individuais, os poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores.

Ainda poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Na ação, o interessado precisará apresentar saldo de poupança, por meio de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda. O pagamento será feito por meio de crédito em conta corrente do poupador, do advogado ou depósito judicial.

Supremo Tribunal Federal.

 

Link: https://g1.globo.com/economia/noticia/supremo-homologa-acordo-entre-poupadores-e-bancos-sobre-planos-economicos.ghtml

 

 


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  Março 01, 2018

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo

         O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

        Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

        Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.

        Recursos repetitivos

        O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

        A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

        No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

        Leia a decisão de afetação do tema: REsp 1.712.484.

        Processos relacionados: REsp 1694316; REsp 1712484; REsp 1694261

 

        *Com informações do STJ.

 

        Comunicação Social TJSP – VT (texto)

 

Link com a Matéria: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50342&pagina=1


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  Novembro 08, 2017

Proposta altera prazos em recuperação judicial

O anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda para alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências (n° 11.101, de 2005) fixa prazos para tentar acelerar os processos das empresas e fazer com que os empresários possam voltar à ativa mais rapidamente. Um deles é o tempo de até 180 dias para a venda de ativos na falência.

 

Segundo o corpo técnico da Fazenda, com a medida se espera que os processos de falência, que atualmente podem durar mais de dez anos, cheguem a quatro anos, no máximo. “Consideramos que, quando a empresa entra em estado falimentar, seu valor de mercado cai abruptamente”, diz um dos técnicos do órgão.

 

Se o prazo não for cumprido, o administrador judicial da massa falida, que é nomeado pelo juiz, será penalizado. Ele poderá até mesmo ser destituído de suas funções no processo.

 

“A medida pode ser positiva, se também forem criadas condições para os ativos serem vendidos em até 180 dias. A redução da burocracia na avaliação da impugnação dos credores, por exemplo, cria a possibilidade de venda rápida dos ativos pelo valor de mercado”, afirma a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados.

 

Para a recuperação judicial, a Fazenda quer reduzir o prazo de suspensão dos processos de cobrança (execuções) de 180 dias “improrrogáveis” para 120 dias. A medida é, por ora, malvista por especialistas da área porque o atual prazo de 180 dias tem sido normalmente prorrogado pelos juízes nas recuperações, por se mostrarem impraticáveis.

 

De acordo com o corpo técnico do Ministério da Fazenda, é possível reduzir esse prazo ao lhe conferir credibilidade. “Em vez de 180 dias, colocaremos prazos menores que somam ao final 120 dias”, afirmam um dos técnicos da Fazenda. “Com períodos intermediários haverá maior controle do processo, o que possibilitará o cumprimento de todos os prazos.”

 

Para o advogado e presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, um prazo menor para a suspensão das execuções prejudicará as empresas em recuperação judicial. “A empresa em recuperação judicial quase sempre não dá motivo para o processo demorar. O problema é a quantidade de habilitações e impugnações de crédito”, afirma.

 

Segundo Miretti, o controle do processo é feito pelo juiz, pelo devedor e pelos credores. “E, muitas vezes, ainda há desnecessárias manifestações do Ministério Público, o que atrapalha a recuperação judicial”, diz.

 

Fonte: Jornal Valor Econômico

Laura Ignacio

 


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  Setembro 30, 2016

Lei de recuperação judicial e falência precisa de minirreforma, diz Oreste Laspro

Para o advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, da banca Laspro - Advogados Associados, está na hora da legislação passar por uma minirreforma, a fim de afastar alguns vícios e esclarecer alguns pontos.

 

"Está na hora não de uma nova lei de recuperação, mas sim de minirreformas, analisando ou regulamentando de forma pontual algumas questões em que, ou nós verificamos após algum tempo que a lei apresenta vícios, apresenta falhas, ou senão a necessidade de regulamentar de forma clara alguns pontos que são omissos, de modo a dar aos jurisdicionados, a essa coletividade que está envolvida numa recuperação, mecanismos seguros, claros, de solução dos conflitos."

 

Segue link para assistir o vídeo na íntegra:

 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246497,61044-Lei+de+recuperacao+judicial+e+falencia+precisa+de+minirreforma+diz

 

 

 


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