Novembro 08, 2017

Proposta altera prazos em recuperação judicial

O anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda para alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências (n° 11.101, de 2005) fixa prazos para tentar acelerar os processos das empresas e fazer com que os empresários possam voltar à ativa mais rapidamente. Um deles é o tempo de até 180 dias para a venda de ativos na falência.

 

Segundo o corpo técnico da Fazenda, com a medida se espera que os processos de falência, que atualmente podem durar mais de dez anos, cheguem a quatro anos, no máximo. “Consideramos que, quando a empresa entra em estado falimentar, seu valor de mercado cai abruptamente”, diz um dos técnicos do órgão.

 

Se o prazo não for cumprido, o administrador judicial da massa falida, que é nomeado pelo juiz, será penalizado. Ele poderá até mesmo ser destituído de suas funções no processo.

 

“A medida pode ser positiva, se também forem criadas condições para os ativos serem vendidos em até 180 dias. A redução da burocracia na avaliação da impugnação dos credores, por exemplo, cria a possibilidade de venda rápida dos ativos pelo valor de mercado”, afirma a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados.

 

Para a recuperação judicial, a Fazenda quer reduzir o prazo de suspensão dos processos de cobrança (execuções) de 180 dias “improrrogáveis” para 120 dias. A medida é, por ora, malvista por especialistas da área porque o atual prazo de 180 dias tem sido normalmente prorrogado pelos juízes nas recuperações, por se mostrarem impraticáveis.

 

De acordo com o corpo técnico do Ministério da Fazenda, é possível reduzir esse prazo ao lhe conferir credibilidade. “Em vez de 180 dias, colocaremos prazos menores que somam ao final 120 dias”, afirmam um dos técnicos da Fazenda. “Com períodos intermediários haverá maior controle do processo, o que possibilitará o cumprimento de todos os prazos.”

 

Para o advogado e presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, um prazo menor para a suspensão das execuções prejudicará as empresas em recuperação judicial. “A empresa em recuperação judicial quase sempre não dá motivo para o processo demorar. O problema é a quantidade de habilitações e impugnações de crédito”, afirma.

 

Segundo Miretti, o controle do processo é feito pelo juiz, pelo devedor e pelos credores. “E, muitas vezes, ainda há desnecessárias manifestações do Ministério Público, o que atrapalha a recuperação judicial”, diz.

 

Fonte: Jornal Valor Econômico

Laura Ignacio

 


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  Setembro 30, 2016

Lei de recuperação judicial e falência precisa de minirreforma, diz Oreste Laspro

Para o advogado Oreste Nestor de Souza Laspro, da banca Laspro - Advogados Associados, está na hora da legislação passar por uma minirreforma, a fim de afastar alguns vícios e esclarecer alguns pontos.

 

"Está na hora não de uma nova lei de recuperação, mas sim de minirreformas, analisando ou regulamentando de forma pontual algumas questões em que, ou nós verificamos após algum tempo que a lei apresenta vícios, apresenta falhas, ou senão a necessidade de regulamentar de forma clara alguns pontos que são omissos, de modo a dar aos jurisdicionados, a essa coletividade que está envolvida numa recuperação, mecanismos seguros, claros, de solução dos conflitos."

 

Segue link para assistir o vídeo na íntegra:

 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246497,61044-Lei+de+recuperacao+judicial+e+falencia+precisa+de+minirreforma+diz

 

 

 


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  Setembro 29, 2016

Efeito de plano de recuperação aprovado em assembleia atinge credores que votaram contra e a favor

Para a 3ª turma do STJ, aplicação apenas aos que assentiram com o plano conferiria tratamento diferenciado, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.

O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do TJ/MT. O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou a cláusula que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.

No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem foi favorável a ele, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento foi aceito em 1ª e 2ª instâncias.

Abrangência

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.

O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.

"Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária."

Legitimidade

Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.

Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJ/MT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.

Processo relacionado: REsp 1.532.943


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  Junho 30, 2016

ANAC FACILITA REEMBOLSO AO CONSUMIDOR EM CASO DE DESISTÊNCIA DE VOO

Companhias aéreas terão 30 dias para restituição após pedido do passageiro.

A Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) reforçou, junto às companhias aéreas brasileiras, a garantia do direito que os passageiros têm referente ao reembolso da tarifa de embarque. Em comunicado encaminhado aos prestadores de serviços aéreos brasileiros, a Agência destacou a obrigatoriedade do reembolso da tarifa de embarque em caso de desistência do voo.

Com a medida, a ANAC pretende facilitar que o reembolso seja efetuado em até 30 dias, conforme prevê a Portaria nº 676. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez do reembolso, créditos em programas de milhagem, ou outras vantagens em próximas compras, desde que ambos estejam de acordo. O direito é válido para os passageiros que compraram bilhetes para voos domésticos e internacionais, com origem no Brasil.

É importante lembrar que a empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto.

No caso do reembolso devido, a empresa terá que fazê-lo de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. Ou seja, se o passageiro realizou a compra da passagem em dinheiro, esse é o meio pelo qual o reembolso deverá ser efetuado. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.


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  Junho 30, 2016

É válida citação pelo correio em execução de título extrajudicial

Citação postal – Ação de execução

O TJ/SP fixou que é válida a citação por correio em ação de execução de título extrajudicial. A 31ª câmara de Direito Privado considerou que, como o novo CPC não prevê mais a vedação à citação postal nesse tipo de ação, não há impedimento para fazê-la.

TJ/SP observou que a vedação de citação postal nesse tipo de ação foi excluída do novo CPC.

Com o advento do novo CPC, vigente desde 18/3/16, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O entendimento foi firmado pela 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Trata-se de um leading case.

O relator do processo, desembargador Francisco Casconi explicou que o antigo CPC (art. 829, § 1º) vedava neste tipo de ação a citação postal, "sendo que, nos processos de execução a citação da parte adversa se consumava por mandado".

Entretanto, no código de 2015 (art. 247), a proibição foi excluída, passando a ser vedada a citação por correio apenas nas ações de Estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A decisão se deu em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio para exigir o pagamento de contribuições condominiais vencidas e não pagas.

A citação pelo correio deve ser interpretada agora como regra geral, inclusive para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea 'd' do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor.


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  Junho 30, 2016

AGÊNCIA BRASIL - SENADO APROVA USO DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA PARA CRÉDITO CONSIGNADO

O plenário do Senado aprovou ontem (13) a Medida Provisória 719, que permite que trabalhadores do setor privado contratem crédito consignado utilizando até 10% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia.

As taxas de juros médias do crédito consignado estão entre 25% e 30% ao ano no setor público e para os aposentados. No setor privado, no entanto, por causa da alta rotatividade, as taxas estão em torno de 41%.

Com o novo tipo de garantia, o objetivo é reduzir a cobrança de juros

A MP determina que o Conselho Curador do FGTS defina o número máximo de parcelas e a taxa mínima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições nas operações de crédito consignado. A Caixa Econômica Federal deverá determinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da nova regra.


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