Março 18, 2019

STJ decide que honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela Assembleia Geral de Credores

Os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.

A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.

No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.

Caráter alimentar

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.

No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.

Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.

“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.”

Isonomia

Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.

De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.

“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família."

Subsistência

Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.

O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.

"A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação."

Processo: REsp 1.649.774

Informações: STJ. 

 


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  Março 11, 2019

Novas Funções do CPF

Decreto N° 9.723, de 11 de Março de 2019 – Diário Oficial da União

CPF irá substituir números de diversos documentos, tais como:

-Número do PIS, PASEP, NIS.

-Número de série da Carteira de Trabalho (CTPS).

-Número da CNH ou da Permissão para dirigir.

-Número de inscrição do profissional no órgão de classe.

-Outros documentos federais.

 

Decreto 9.723/19

Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das previstas no caput.

§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei nº 13.460, de 2017;

c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art.16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art.18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................

III - Controladoria-Geral da União.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art.7º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º." (NR)

"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a) o inciso I docaputdo art. 4º;

b) o inciso I docaputdo art. 7º; e

c) o art. 9º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

 

 

 

Link Imprensa Nacional:

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66545657

 

 


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  Março 01, 2019

Recuperação Judicial - Ministro suspende decisão que permitia apreensão de aviões da Avianca

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu pedido da Avianca e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aviões em posse da companhia aérea, que está em processo recuperação judicial.

Apreender aviões da Avianca compromete recuperação econômica da empresa.
Reprodução

Na decisão, o ministro considerou que a apreensão das aeronaves comprometeria diretamente a viabilidade da recuperação econômica da empresa, além de trazer potenciais prejuízos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado de transporte nacional. 

No processo de recuperação da Avianca, o juízo havia determinado inicialmente que, até a assembleia geral de credores — que acontecerá na primeira quinzena de abril —, ficassem suspensas as ações judiciais e medidas administrativas que visassem a apreensão ou demais atos de constrição de aeronaves que estivessem em posse da empresa. 

Contra a decisão, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) interpôs agravo de instrumento no tribunal paulista, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, permitiu à Anac o exercício de suas atribuições legais em relação ao mercado de aviação civil nacional e internacional.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Avianca alegou que a garantia do direito dos arrendadores não pode trazer prejuízo à prestação do serviço público de transporte aéreo, cuja preservação é missão institucional da Anac. De acordo com a companhia, existem cerca de 900 mil passageiros com passagens emitidas para voos entre 19 de fevereiro e 11 de abril de 2019, que não poderiam ser realocados em voos de outras companhias, tendo em vista que o cancelamento de voo por insolvência da operadora afasta o direito à realocação.

Ainda segundo a Avianca, no caso de bloqueio de suas atividades, localidades como Juazeiro do Norte (CE), Petrolina (PE), Chapecó (SC), Ilhéus (BA) e Navegantes (SC) ficariam quase que totalmente desatendidas, pois a companhia responde por até 80% do mercado nessas regiões.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a atribuição de efeito suspensivo pelo TJ-SP permitiu, na prática, o imediato cancelamento administrativo do registro de aeronaves ou motores em nome da Avianca. Porém, destacou o ministro, ainda permanece válida decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu a retomada dos bens pelas empresas arrendadoras, já que, em relação a esse ponto da decisão, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.

"Assim, a decisão impugnada acarreta, na prática, a proibição de uso das aeronaves pela empresa em recuperação, mas não a sua devolução às arrendadoras, resultando apenas em sua paralisação em solo e inviabilizando, em última medida, a continuidade das atividades de empresa cuja viabilidade econômica já foi reconhecida pelo juízo da recuperação com base nos elementos concretos do caso", apontou Noronha.

Segundo o presidente do STJ, além da necessidade de preservação da empresa, é necessário considerar a função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para proteção de interesses de funcionários, consumidores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional.

"Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo juízo falimentar no que concerne à atuação da Anac compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

 

 


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  Abril 11, 2018

STJ DETERMINA DIAS CORRIDOS PARA PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

As empresas em Recuperação Judicial perderam uma importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma decidiram que o prazo de 180 dias de blindagem, ou seja, período em que não pode ser movidas ações de cobrança pelos devedores, deve ser contado em dias corridos e não em dias uteis – que, por excluir feriados e fins de semana, tornariam os prazos mais longos.

                          

Foi a primeira vez que o STJ analisou a questão, que divide os tribunais de segunda instância. O mesmo entendimento vale para os 60 dias fixados para a apresentação do plano de Recuperação Judicial. A decisão dos ministros se deu em processo envolvendo a empresa mineira Mastplast Comércio de Embalagens (Resp n° 1.699.528).

 

Os pedidos por prazos mais longos começaram a ser feitos por empresas em recuperação judicial há dois anos, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor. Isso porque a lei prevê a contagem de prazos processuais em dias úteis e não em dias corridos.

 

Nos tribunais de segunda instância o que se via até agora eram três interpretações diferentes: a que mantém a contagem dos prazos previstos para a recuperação judicial em dias corridos, já que a lei específica, que regula esses processos (Lei n° 11.101), não foi alterada; uma outra que permite o cálculo em dias úteis, conforme o novo CPC; e ainda a parcial, com contagem em dias úteis para algumas situações e corridos para outras.

 

Nessa terceira hipótese, o que diferenciava, segundo os julgadores, era se a situação é meramente processual (que tem relação com atos para o desenvolvimento do processo) ou se envolve direito material (como julgamento e cumprimento de obrigações).

 

No processo julgado pela 4ª Turma do STJ, a empresa mineira, que está em recuperação judicial, pedia para que tanto a contagem dos 180 dias de blindagem como a dos 60 dias para a apresentação do plano fossem feitas em dias úteis. Ambos os prazos são estabelecidos como “improrrogáveis” na lei de recuperação judicial.

 

Esse pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A decisão dos desembargadores considera que o novo CPC aplica os dias úteis apenas para prazos processuais, que não seria o caso dos prazos pleiteados pela empresa.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do CPC na recuperação judicial deveria ter cunho excepcional. Deveria incidir de forma subsidiária e supletiva desde que houvesse compatibilidade com espírito do procedimento especial.

 

Para ele, a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial e não os interesses de credores ou devedores. Assim, dentre as interpretações possíveis, deveria ser acolhida a que daria mais ênfase a essa finalidade. E, para o ministro, isso ocorreria com a contagem de prazo em dias corridos.

 

A contagem em dias úteis poderia prejudicar o sistema de recuperação judicial, segundo Salomão. Para o ministro, a recuperação judicial foi pensada com uma sucessão de atos, de forma que a celeridade e efetividade são necessárias, com prazos que devem ser breves.

 

Especialista na área, a advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, entende que a decisão do STJ sobre a questão coloca um ponto final nas discussões. “Quando surgiu a possibilidade, a ideia era a que de que tudo fosse em dias úteis. Mas, na prática, vemos que isso não acontece porque a recuperação judicial tem prazos que não são processuais”, diz, citando como exemplo as divergências ao plano, pelos credores, que tratam de direito material – e, por isso, não se sujeitariam às regras do novo CPC.

 

De acordo com a advogada, ter contagem de prazo diferentes em um mesmo processo causaria muita confusão. “Então, sendo assim, é melhor contar tudo de uma só maneira, mesmo que me dias corridos”, acrescenta Juliana.

 

Procurados pelo Valor, os representantes da Mastplast Comércio de Embalagens não deram retorno até o fechamento da edição.

 

Link: http://www.valor.com.br/legislacao/5443557/stj-determina-dias-corridos-para-prazos-da-recuperacao-judicial


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  Março 02, 2018

STF homologa acordo entre poupadores e bancos sobre planos econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou nesta quinta-feira (1º) o acordo entre poupadores e bancos para compensar as perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991).

Na prática, com a decisão do Supremo, os bancos começarão a receber a adesão de poupadores em 90 dias.

Pelo acordo, o pagamento a poupadores com direito a receber até R$ 5 mil será à vista. Quem tiver direito a mais de R$ 5 mil, o pagamento será parcelado.

O presidente Michel Temer já estimou que o pagamento aos poupadores injetará cerca de R$ 12 bilhões na economia.

O acordo já havia sido validado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em 15 de fevereiro. Mas, pela decisão de Lewandowski, a palavra final caberia ao plenário.

A negociação entre poupadores e bancos foi mediada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e assinada por Banco Central, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Frente Brasileira pelos Poupadores e Federação Brasileira de Bancos.

Segundo a AGU, agora bancos e entidades representantes dos poupadores deverão disponibilizar uma plataforma digital aos interessados em aderir ao acordo.

Quem pode aderir?

Terão direito à reparação todas as pessoas que moveram ações coletivas ou individuais para cobrar das instituições financeiras valores referentes às perdas com os planos.

Nas ações individuais, os poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores.

Ainda poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Na ação, o interessado precisará apresentar saldo de poupança, por meio de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda. O pagamento será feito por meio de crédito em conta corrente do poupador, do advogado ou depósito judicial.

Supremo Tribunal Federal.

 

Link: https://g1.globo.com/economia/noticia/supremo-homologa-acordo-entre-poupadores-e-bancos-sobre-planos-economicos.ghtml

 

 


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  Março 01, 2018

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo

         O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

        Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

        Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.

        Recursos repetitivos

        O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

        A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

        No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

        Leia a decisão de afetação do tema: REsp 1.712.484.

        Processos relacionados: REsp 1694316; REsp 1712484; REsp 1694261

 

        *Com informações do STJ.

 

        Comunicação Social TJSP – VT (texto)

 

Link com a Matéria: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50342&pagina=1


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