Julho 08, 2020
CONGRESSO 15 ANOS DA LEI N° 11.101/05: PROBLEMAS ATUAIS E DESAFIOS PARA O FUTURO
Com o objetivo de debater como nuances e amplos aspectos trazidos pelos 15 anos da Lei de Recuperação Judicial e Falência, uma Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB / SP e da Escola Paulista de Magistratura Organizada ou Webinar "15 Anos da Lei N. 11.101 / 05: Problemas Atuais e Desafios para o Futuro ".
Foram 3 dias de congresso, que contou com a participação do Ministro, da maioria expressiva dos Desembargadores das Câmaras Empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, com todos os Juízes titulares das Varas Especializadas em Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, diversos renomados Advogados e Professores atuantes na área de Recuperação Judicial e Falência, além da participação de Advogados Estrangeiros - tendo em vista a possibilidade de estudar o direito registrado com outros países.
Uma aula enriquecedora sobre a solidificação da Lei e da Jurisprudência Brasileira sobre Macros "Como As Primeiras Momentos de Formação de Direito das Empresas em Crise no Brasil", "Problemas e Desafios Atuais da Recuperação de Empresas em Crise" e "Alterações da Lei nº 11.101 / 05: O Futuro para a Crise das Empresas ".
PAINÉIS:
Uma estrutura do Poder Judiciário para tratar da crise das empresas
A construção da jurisprudência paulista desde a vigência da Lei n. 11.101 / 05
O direito das empresas em crise e os interesses envolvidos na recuperação judicial
Os desafios dos devedores e credores - impactos Covid-19
A difícil composição dos interesses: créditos garantidos
Fraude e desconsideração da personalidade jurídica
Alterações nos processos de insolvência em razão de pandemia no mundo
Alternativas de resolução de disputas para empresas em crise
Revisão contratual e alteração do plano de recuperação judicial
PALESTRANTES:
Des. Cesar Ciampolini
Sidnei Agostinho Benetti
Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças
Des. Alexandre Alves Lazzarini
Renato Mange
Des. Hamilton Elliot Akel
Des. Boris Kauffmann
Ministro Moura Ribeiro
Des. Francisco Loureiro
Paulo Fernando Campos Salles de Toledo
Des. Ligia Bisogni
Des. Araldo Telles
Julio Mandel
Clara Azzoni
Gabriel Orleans e Bragança
Daniel Carnio Costa
Nicolo Nisivoccia
Sheila Neder Cerezetti
Des. Grava Brasil
Otaviano Duarte
Dr. Otavio Joaquim Rodrigues Filho
Des. Sergio Shimura
Charles Bernardini
Francisco Satiro
Roberto Marinoni
Paulo Furtado
Simone Barros
Natalia Mazzoneto
Marcelo Sacramone
Renata Mota Maciel
Eduardo Munhoz
" Nós temos uma legislação, uma legislação é boa, ela fez 15 anos agora. Com o tempo nós ganhamos maturidade no tornozelo e só resta o mesmo modo. "
Dr. Oreste Laspro, Presidente da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB / SP
Disponibilizamos o link para estudo:
DIA 1: https://www.youtube.com/watch?v=yd0SvZLgVZ4
Maio 15, 2020
20/05/2020 - Webinar: Ponto de Vista OAB SP - Audiências Trabalhistas de Instrução em Tempo de Pandemia
Representando a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a juíza auxiliar da Corregedoria Regional, Lúcia Zimmermann, participa nesta quarta-feira, dia 20/5, das 10h às 12h, do evento virtual “Audiências de instrução em tempo de pandemia". A iniciativa é da Comissão de Relacionamento Institucional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil/ Seção de Paulo junto ao TRT-15.
A juíza Lúcia Zimmermann vai abordar o tema sob a ótica da Justiça do Trabalho. O evento será realizado por intermédio da plataforma ZOOM e transmitido ao público por meio do canal da OAB SP no Youtube: https://www.youtube.com/user/webtvoabsp.
A programação e os palestrantes
Abertura – Caio Augusto Silva dos Santos, presidente da OAB/SP
Paulo Augusto Bernardi, presidente da Comissão de Relacionamento
Dimas Moreira da Silva, procurador chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
Lúcia Zimmermann, juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Leandro Sarcedo, Presidente Institucional da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP
Luciana Remolli, Conselheira Estadual da OAB/SP, Vice Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP
Oreste Laspro, Presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falências da OAB SP
Jorge Castelo, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP
Abril 20, 2020
II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO OAB SP & EPM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A PANDEMIA DE COVID-19
Aceite o sucesso do primeiro evento, em 29/04/2020, no OAB / SP e no EPM deram continuidade às discussões sobre os aspectos do # Recuperação Judicial frente à pandemia # COVID-19.
Nessa oportunidade, uma abertura foi realizada pelos drs. Caio Augusto Silva dos Santos, Presidente da OAB SP e Luís Francisco Aguilar Cortez, Desembargador Diretor da Escola Paulista de Magistratura e Integrante da 1ª Câmara de Direito Público do TJ / SP.
Como expositores estão presentes os Desembargadores Drs. Eduardo Azuma Nishi e Sergio Shimura; os Drs. Beatriz Valente Felitte, Eduardo Benini, Raquel Preto, Flávio Yarshell; além dos Juízes Drs. João de Oliveira Rodrigues Filho, Fernão Borba Franco e Maria Rita Rebello Pinho Dias.
O fechamento foi conduzido pelo Dr. Oreste Laspro, Presidente da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB SP e pelo
Desembargador Dr. Maurício Pessoa.
TEMAS:
Poderes de Juiz na Revisão de Contratos de Empresas em Recuperação Judicial - Impactos de Pandemia
Aspectos tributários em Recuperação judicial e Pandemia de Covid-19
Instrumentos Processuais de Tutela na Recuperação Judicial em Tempos de Crise
Com o objetivo de continuar a entender os aspectos de # RecuperaçãoJudicial frente à pandemia # COVID-19, disponibilize o link para estudo
Abril 10, 2020
I CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO OAB SP & EPM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A PANDEMIA DE COVID-19
A Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB/SP em conjunto com a Escola Paulista de Magistratura organizaram, em 14/04/2020, o Congresso Extraordinário - Recuperação Judicial e a Pandemia de COVID-19.
A abertura contou com o Presidente da OAB/SP, Dr. Caio Augusto Silva dos Santos e com o Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, Diretor da Escola Paulista da Magistratura e Integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Como expositores, estavam presentes os Des. Araldo Telles, Pereira Calças e Maurício Pessoa, os advogados Drs. Oreste Laspro, Julio Kahan Mandel, Gabriel Orleans e Bragança, Gilberto Giansante, Elias Mubarak, e os juízes Drs. Renata Mota Maciel, Andréa Galhardo Palma, Marcelo Sacramone, Paulo Furtado e Tiago Henriques Papaterra Limongi.
TEMAS:
Cumprimento e alterações do plano de recuperação judicial - reflexos da pandemia
AGC e stay period - compatibilização com as medidas de contenção do Covid-19
Tutelas de urgência e a pandemia
Mediação em tempos de crise
Com objetivo de entendermos o início dos aspectos da #RecuperaçãoJudicial frente à pandemia #COVID-19, disponibilizamos o link para estudo:
Março 18, 2019
STJ decide que honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela Assembleia Geral de Credores
Os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.
A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.
No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.
Caráter alimentar
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.
No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.
Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.
“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.”
Isonomia
Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.
“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família."
Subsistência
Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.
O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.
"A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação."
Processo: REsp 1.649.774
Informações: STJ.
Março 11, 2019
Novas Funções do CPF
Decreto N° 9.723, de 11 de Março de 2019 – Diário Oficial da União
CPF irá substituir números de diversos documentos, tais como:
-Número do PIS, PASEP, NIS.
-Número de série da Carteira de Trabalho (CTPS).
-Número da CNH ou da Permissão para dirigir.
-Número de inscrição do profissional no órgão de classe.
-Outros documentos federais.
Decreto 9.723/19
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.
§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das previstas no caput.
§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:
I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;
II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;
III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste Decreto;
b) na Lei nº 13.460, de 2017;
c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou
d) na legislação correlata; e
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.
§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)
"Art.16. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)
"Art.18. ....................................................................................................................
I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)
"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)
"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)
"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - .............................................................................................................................
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art.7º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;
V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e
VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º." (NR)
"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.
§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:
I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e
II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.
§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)
"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)
Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:
I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:
a) o inciso I docaputdo art. 4º;
b) o inciso I docaputdo art. 7º; e
c) o art. 9º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Link Imprensa Nacional:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66545657