Junho 30, 2016

JUIZ NEGA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE

O juiz da Primeira Vara Cível de Cuiabá, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Claudio Roberto Zeni Guimarães, julgou improcedente o pedido de recuperação judicial do escritório de contabilidade Servcont Serviços Contábeis Ltda. ME. A decisão do magistrado se fundamentou no Novo Código de Processo Civil e na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, e que aponta para a impossibilidade do processo de recuperação judicial para sociedade simples por ausência de previsão legal. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, enfrentando casos semelhantes ao presente, igualmente, já firmou o entendimento de que as sociedades simples não se sujeitam à Lei n. 11.101/2005, não podendo entrar em processos de recuperação judicial ou falência.

Assim o entendimento que vem prevalecendo entre os magistrados é o de que mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de instituição voltada à exploração da profissão intelectual do seu sócio. Além disso, nem mesmo o fato de a requerente estar constituída na forma de sociedade limitada descaracteriza a sua natureza de sociedade simples.


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  Junho 30, 2016

JUSTIÇA DO RJ ACEITA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SETE BRASIL

A Justiça do Rio de Janeiro aceitou nesta segunda-feira (13) o pedido de recuperação judicial da Sete Brasil – empresa de sondas de águas ultraprofundas e parceira da Petrobras. A decisão é do juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ).

 

O deferimento para recuperação judicial é válido para as empresas do grupo no mercado brasileiro, incluindo a holding Sete Brasil Participações e a Sete Investimentos I e II. O magistrado negou a inclusão de subsidiárias austríacas do grupo. O objetivo da recuperação judicial requerida é reestruturar a dívida com credores.


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  Maio 31, 2016

BC TEM NOVE BANCOS SOB ACOMPANHAMENTO, MOSTRA DOCUMENTO

O Banco Central brasileiro mantém nove bancos sob "acompanhamento especial", olhando com lupa suas operações em função de questões como liquidez e estabilidade, mostra um documento interno recente da autoridade monetária visto pela Reuters.

O documento, uma apresentação preparada para uma reunião do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef) do BC marcada para 19 de maio, informa que os bancos pequenos sob acompanhamento especial incluem Banif, Máxima, Ficsa, Gerador, Pottencial, Mercantil do Brasil, BPN Brasil e Pan.

O monitoramento mais acurado reflete a preocupação do BC, que é atestada no documento, de que excessiva alavancagem, perdas recorrentes, dificuldade de venda de ativos e riscos reputacionais poderiam eventualmente ameaçar a estabilidade das instituições financeiras.

A lista também inclui o BTG Pactual, na esteira dos fortes resgates que o banco sofreu após a prisão em novembro do então controlador e presidente do grupo André Esteves, no âmbito da operação Lava Jato.

Esteves foi solto e o banco tem implementado um programa de recuperação.

As instituições sob acompanhamento especial têm pouca ou nenhuma presença no varejo bancário e têm atuação concentrada em nichos como financiamento imobiliário, crédito consignado e voltado a pequenas e médias empresas.

Ainda assim, o monitoramento e, em alguns casos, os limites na concessão de novos empréstimos e na distribuição de dividendos refletem a determinação do BC em manter o sistema bancário brasileiro bem capitalizado, enquanto a pior recessão econômica no país em décadas restringe o crédito e eleva a inadimplência.

Estar sob acompanhamento especial pelo BC não significa necessariamente que a solvência do banco está em questão.


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  Maio 31, 2016

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

È incompetente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, pelo fato de a Executada encontrar-se em recuperação judicial, conforme jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.

A análise da competência para o prosseguimento da execução contra a massa falida após a apuração do valor devido em ações trabalhistas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, sobretudo do art. 6º da Lei 11.101/2005.

O Tribunal Superior do trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta, pois a competência para o prosseguimento da execução é do Juízo falimentar, sendo imprescindível a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.

O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, assegura competência da Justiça do Trabalho nas ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial tão somente até a apuração do respectivo crédito, sendo que após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, a competência para execução dos créditos trabalhistas e previdenciários é do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 7º, § 2º e 24, do Decreto-Lei 7.661/45 e da própria Lei 11.101/2005.

Portanto, decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias estende-se até a individualização do crédito, e depois disso, a execução deve prosseguir no juízo falimentar.


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  Maio 31, 2016

ALTERAÇÃO IMPACTANTE DO ARTIGO 854 DO CPC: PENHORA ONLINE SEM A CIÊNCIA DO EXECUTADO

Com a entrada em vigor do novo CPC uma das alterações mais significativas de efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas está contida no artigo 854 e seus parágrafos que permite a indisponibilidade de ativos financeiros – mediante a indisponibilização de ativos financeiros realizada, via online, diretamente na conta do executado, mesmo antes de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença.

 

O caput do artigo 854 expressamente prevê a possibilidade do juiz determinar, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.

 

A modificação é relevante, pois na vigência do antigo Código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas visando inviabilizar a satisfação do crédito o que acabava tornando inócua a tentativa da penhora online.

 

Entretanto, importante salientar que essa indisponibilidade não acarretará a transferência dos valores para conta do juízo; este valor permanecerá na conta do executado, entretanto, estará indisponível, e somente se converterá em penhora após o julgamento da impugnação/defesa apresentada pelo executado conforme estabelece o artigo 854 § 3º do novo CPC.


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  Maio 31, 2016

A "CLÁUSULA DE RAIO" INSERIDA EM CONTRATOS DE SHOPPING CENTER É ABUSIVA?

Conforme recente entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva.

 

Esse entendimento foi firmado em recente julgamento de recurso especial proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por entender possuírem os shoppings uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.

 

A cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.

 

O relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes, sendo inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cláusula de raio prevista nos contratos de shopping center acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor.


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