Maio 31, 2016
É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS?
Em recentíssima decisão a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem apuradas as responsabilidades dos sócios de uma empresa do ramo da construção civil em recuperação judicial pela situação de crise financeira que levou as empresas do grupo a pedir recuperação judicial, diante do pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por uma credora.
Assim, se ficar provado que os negócios foram prejudicados em decorrência de práticas ilícitas realizadas, os bens pessoais dos sócios poderão ser usados para o pagamento de credores no processo de recuperação judicial. Muito embora, ter sido aprovado o plano de recuperação pelos credores e homologado pela Justiça em janeiro de 2016.
Decisões desse tipo são raramente vistas em processos de recuperação judicial e geram com certeza muita polêmica e divergência nos Tribunais.
A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido da credora porque não vislumbrou a possibilidade de constrição do patrimônio pessoal dos sócios pelas dívidas das empresas recuperandas durante a fase do processo de recuperação judicial, mas somente na fase de execução.
Entretanto a Câmara Especializada em Recuperações e Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo de forma não unânime, por 2 votos a 1, entendeu que não haveria qualquer óbice para que fosse apurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial no processo de recuperação, desde que observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal - conforme prescreve o artigo 50 do Código Civil.
Apesar da desconsideração da personalidade jurídica não estar expressa na Lei de Recuperação Judicial e Falências [Lei nº 11.101], o afastamento do administrador está. Assim, a ideia de aceitar a desconsideração da personalidade jurídica durante o processo da recuperação judicial visaria apurar todos os atos e negócios que ocorreram antes do deferimento da recuperação judicial que vieram a prejudicar os credores.
Muito se discute na doutrina e na jurisprudência se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica só caberia se houvesse o descumprimento do plano de recuperação pela recuperanda e não por atos praticados pelos gestores anteriores ao processo de recuperação judicial; ou poderia ser aplicada durante o processo de recuperação judicial se demonstrado que os credores foram prejudicados por benefícios obtidos pelos seus gestores de forma ilícita ou por condutas fraudulentas praticadas antes do deferimento da recuperação judicial.
Essa questão, certamente, ainda será matéria de muita polêmica e discussão para os juristas, magistrados e advogados deste país.
Abril 29, 2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A PROMESSA DE AGILIZAR A JUSTIÇA
Entrou em vigor em 18 de março de 2016 o novo Código de Processo Civil (CPC), Lei n° 13.105/15 de 16 de março de 2015. Com o novo código, recursos são extintos e multas aumentam para quem recorrer apenas para adiar decisões.
A partir do novo CPC os tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda instância (Tribunais de Justiça Estaduais ou Tribunais Regionais Federais).
Extinguiu a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias sobre provas e perícias, por exemplo. Acabam os chamados embargos infringentes - recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário -, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes.
A cada nova instância que recorrer e perder, a parte passa a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, e não somente no fim do processo em caso de derrota.
Uma mesma decisão poderá ser aplicada a várias ações individuais
que tratam do mesmo tema. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão, por
exemplo, processos contra planos de saúde, empresas de telefonia e concessionárias de
automóveis. Nesses casos, todas as ações de primeira instância serão paralisadas até que
a segunda instância tome uma decisão sobre uma amostra de casos.
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Para dar mais agilidade às ações, caberá aos advogados das partes notificar as testemunhas do processo e levá-las a juízo. Caso elas não compareçam, o processo vai correr sob o entendimento de que a testemunha foi dispensada. Até então, audiências de instrução para ouvir testemunhas são remarcadas sucessivamente pelo fato de essas pessoas não terem sido localizadas pelos oficiais de Justiça, por apresentarem atestado médico, ou ainda por simplesmente não atenderem à intimação.
O condômino inadimplente é obrigado pagar a dívida com o condomínio em até três dias, sob pena de penhora do imóvel. O devedor terá três dias para pagar o débito, ou terá seu imóvel penhorado. A lei só dá uma alternativa para o devedor: fazer pagamento parcelado em seis vezes.
É, assim, que o novo Código de Processo Civil entra em vigor. Um novo regramento que traz consigo mudanças para o dia a dia do Poder Judiciário e, também, de seus clientes: a sociedade.
Abril 29, 2016
NOVO CPC ESTREIA SOB CRÍTICAS NESTA SEXTA-FEIRA
Em 2009, quando designada pelo Senado a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), falava-se em uma reforma legislativa capaz de reduzir drasticamente a tramitação dos processos perante o Judiciário. Contudo, após sete anos de longas discussões, o novo regramento processual civil entrou em vigor em 18 de março de 2016 sob a descrença de especialistas.
Não se acredita que o novo Código promoverá a alteração esperada no número e na morosidade das ações em trâmite no país, em mais de 100 milhões atualmente. Há quem defenda que é uma mudança de mentalidade o que é realmente necessário para o alcance da almejada celeridade processual, mas é mérito do novo Código trazer ferramentas que podem possibilitar justamente esse ajuste.
Abril 29, 2016
EMPRESAS PODERÃO PERSONALIZAR AÇÃO JUDICIAL
Uma das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, o negócio jurídico processual, possibilita às empresas ou às pessoas físicas estabelecer em contrato de que forma um eventual litígio será analisado e procedimentalizado pelo Judiciário, o que pode, inclusive, acelerar a tramitação de um processo. Tal prática recorda de certa maneira o que já ocorre em casos de arbitragem.
É uma ferramenta interessante quando se tem em mente que um dos objetivos do código, senão do Judiciário em si, é possibilitar que o problema entre as partes se resolva da melhor forma possível.
Entretanto, cabe uma ressalva, deve-se tomar cuidado para que o negócio jurídico processual não afete direitos e deveres de terceiros que não constem como partes em tal instrumento, como é o caso do condutor do processo, o magistrado.
Abril 29, 2016
CÓDIGO ESCLARECE DISPUTA ENTRE CÔNJUGES
O novo Código de Processo Civil deve facilitar a divisão de bens quando quotas sociais devidas ao ex-cônjuge ou ex-companheiro de sócio em processo de separação, já que o novo regramento formaliza que se pode obrigar que a sociedade se manifeste sobre os valores relacionados a essas quotas.
O pedido de apuração de haveres em face da sociedade, se por um lado deve trazer mais dor de cabeça para as empresas, é uma ferramenta salutar para a resolução adequada na dissolução do relacionamento entre cônjuges ou companheiros. Entretanto, há a possibilidade de um conflito familiar ser transposto para o interno de uma empresa, o que com certeza não é uma solução adequada para nenhum conflito.
Abril 29, 2016
NOVO CPC BARRA ENTRADA DE ESTRANHO EM SOCIEDADE
As companhias limitadas que sofrerem penhora de quotas sociais, em razão de dívidas causadas por sócios, terão meio disposto no novo Código de Processo Civil para evitar o ingresso de desconhecidos na sociedade, pois atualmente há uniformização do procedimento de penhora de quotas sociais, pela qual se dá preferência à aquisição destas pela própria sociedade.