Maio 31, 2016
ALTERAÇÃO IMPACTANTE DO ARTIGO 854 DO CPC: PENHORA ONLINE SEM A CIÊNCIA DO EXECUTADO
Com a entrada em vigor do novo CPC uma das alterações mais significativas de efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas está contida no artigo 854 e seus parágrafos que permite a indisponibilidade de ativos financeiros – mediante a indisponibilização de ativos financeiros realizada, via online, diretamente na conta do executado, mesmo antes de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença.
O caput do artigo 854 expressamente prevê a possibilidade do juiz determinar, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.
A modificação é relevante, pois na vigência do antigo Código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas visando inviabilizar a satisfação do crédito o que acabava tornando inócua a tentativa da penhora online.
Entretanto, importante salientar que essa indisponibilidade não acarretará a transferência dos valores para conta do juízo; este valor permanecerá na conta do executado, entretanto, estará indisponível, e somente se converterá em penhora após o julgamento da impugnação/defesa apresentada pelo executado conforme estabelece o artigo 854 § 3º do novo CPC.
Maio 31, 2016
A "CLÁUSULA DE RAIO" INSERIDA EM CONTRATOS DE SHOPPING CENTER É ABUSIVA?
Conforme recente entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva.
Esse entendimento foi firmado em recente julgamento de recurso especial proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por entender possuírem os shoppings uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
O relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes, sendo inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cláusula de raio prevista nos contratos de shopping center acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno, não havendo qualquer prejuízo ao consumidor.
Maio 31, 2016
IMOVEL ADQUIRIDO A PRAZO – INADIMPLÊNCIA – DEVOLUÇÃO DO BEM A CONSTRUTORA
A situação atual de crise econômica do país fez com que muitos adquirentes de imóveis atrasassem as parcelas dos imóveis junto as construtoras ou incorporadoras do país.
Diante desse quadro, a primeira opção é fazer um acordo direto com a construtora para a devolução do imóvel. Entretanto, caso não seja possível uma composição amigável, o ideal é acionar a justiça.
Já está pacificado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o comprador inadimplente pode entrar com ação para extinguir o contrato de compra e venda, hipótese em que devolverá o apartamento e reaverá parte do valor pago. É o que dispõem os artigos 413 e 475 do Código Civil.
Mesmo não sendo o adquirente a parte lesada com o inadimplemento, mas sim a construtora, persistirá a obrigação na devolução de parte do preço já pago.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a construtora poderá reter até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente do imóvel, devolvendo-lhe o restante. Entretanto, alguns tribunais têm decidido que dependendo do caso, a devolução poderá alcançar até 90% do valor pago, em razão do que estabelece o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o consumidor não poderá perder a totalidade dos valores que pagou.
Caso o adquirente do imóvel realmente não possua nenhuma condição de pagar as parcelas do financiamento contratado junto a construtora é imprescindível o ajuizamento da ação visando a devolução do bem.
Diversos tribunais têm decidido que além da retenção de parte dos valores já recebidos, a construtora poderá também cobrar valores dispendidos com gastos administrativos, publicidade; valor a título de “aluguel” do imóvel pelo período que o adquirente ocupou o imóvel sem pagar as respectivas parcelas, bem como valores eventualmente gastos com condomínio e impostos deste mesmo período.
Como forma de orientar os cidadãos e os juízes o Tribunal de Justiça de São Paulo editou as Súmulas 01, 02 e 03 que tratam desse assunto.
Maio 31, 2016
AUMENTO DO NUMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
De um lado, a queda na geração das receitas, reforçada pela crise econômica que se estende desde o segundo semestre de 2014. De outro, o aumento nos custos operacionais e, sobretudo financeiros, pressionados pelo novo ciclo de aperto monetário que encarece o crédito, e pela forte desvalorização do real, que encorpa os custos de empresas importadoras.
Dois anos seguidos de queda muito acentuada do Produto Interno Bruto (PIB) levaram os pedidos de recuperação judicial a outro nível. Antes mais concentrados nas pequenas empresas, o instrumento tem se disseminado entre as médias e grandes companhias, que sofrem com geração de caixa insuficiente para fazer frente aos compromissos financeiros assumidos.
Com a desvalorização significativa do câmbio em 2014 e 2015, as dívidas em moeda estrangeira, para muitas empresas, dobraram de valor. E aí o custo de carregar esse débito aumentou. Renegociar também ficou mais difícil, até porque no ano passado perdemos grau de investimento por três agências de classificação de risco.
A reversão deste cenário ainda vai tomar um longo tempo. Foram dois anos em que nada aconteceu, todo mundo parou de investir. Assim diante do quadro em que nos encontramos, a economia ainda não parou de afundar e, na melhor das hipóteses, vai voltar a crescer apenas em 2018.
Maio 31, 2016
É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS?
Em recentíssima decisão a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem apuradas as responsabilidades dos sócios de uma empresa do ramo da construção civil em recuperação judicial pela situação de crise financeira que levou as empresas do grupo a pedir recuperação judicial, diante do pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por uma credora.
Assim, se ficar provado que os negócios foram prejudicados em decorrência de práticas ilícitas realizadas, os bens pessoais dos sócios poderão ser usados para o pagamento de credores no processo de recuperação judicial. Muito embora, ter sido aprovado o plano de recuperação pelos credores e homologado pela Justiça em janeiro de 2016.
Decisões desse tipo são raramente vistas em processos de recuperação judicial e geram com certeza muita polêmica e divergência nos Tribunais.
A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido da credora porque não vislumbrou a possibilidade de constrição do patrimônio pessoal dos sócios pelas dívidas das empresas recuperandas durante a fase do processo de recuperação judicial, mas somente na fase de execução.
Entretanto a Câmara Especializada em Recuperações e Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo de forma não unânime, por 2 votos a 1, entendeu que não haveria qualquer óbice para que fosse apurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial no processo de recuperação, desde que observada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal - conforme prescreve o artigo 50 do Código Civil.
Apesar da desconsideração da personalidade jurídica não estar expressa na Lei de Recuperação Judicial e Falências [Lei nº 11.101], o afastamento do administrador está. Assim, a ideia de aceitar a desconsideração da personalidade jurídica durante o processo da recuperação judicial visaria apurar todos os atos e negócios que ocorreram antes do deferimento da recuperação judicial que vieram a prejudicar os credores.
Muito se discute na doutrina e na jurisprudência se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica só caberia se houvesse o descumprimento do plano de recuperação pela recuperanda e não por atos praticados pelos gestores anteriores ao processo de recuperação judicial; ou poderia ser aplicada durante o processo de recuperação judicial se demonstrado que os credores foram prejudicados por benefícios obtidos pelos seus gestores de forma ilícita ou por condutas fraudulentas praticadas antes do deferimento da recuperação judicial.
Essa questão, certamente, ainda será matéria de muita polêmica e discussão para os juristas, magistrados e advogados deste país.
Abril 29, 2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A PROMESSA DE AGILIZAR A JUSTIÇA
Entrou em vigor em 18 de março de 2016 o novo Código de Processo Civil (CPC), Lei n° 13.105/15 de 16 de março de 2015. Com o novo código, recursos são extintos e multas aumentam para quem recorrer apenas para adiar decisões.
A partir do novo CPC os tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda instância (Tribunais de Justiça Estaduais ou Tribunais Regionais Federais).
Extinguiu a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias sobre provas e perícias, por exemplo. Acabam os chamados embargos infringentes - recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário -, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes.
A cada nova instância que recorrer e perder, a parte passa a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, e não somente no fim do processo em caso de derrota.
Uma mesma decisão poderá ser aplicada a várias ações individuais
que tratam do mesmo tema. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão, por
exemplo, processos contra planos de saúde, empresas de telefonia e concessionárias de
automóveis. Nesses casos, todas as ações de primeira instância serão paralisadas até que
a segunda instância tome uma decisão sobre uma amostra de casos.
Rua Major Quedinho, 111 - 18o andar - Consolação - São Paulo - SP - CEP 01050-030 - http://www.laspro.com.br E-mail:
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Para dar mais agilidade às ações, caberá aos advogados das partes notificar as testemunhas do processo e levá-las a juízo. Caso elas não compareçam, o processo vai correr sob o entendimento de que a testemunha foi dispensada. Até então, audiências de instrução para ouvir testemunhas são remarcadas sucessivamente pelo fato de essas pessoas não terem sido localizadas pelos oficiais de Justiça, por apresentarem atestado médico, ou ainda por simplesmente não atenderem à intimação.
O condômino inadimplente é obrigado pagar a dívida com o condomínio em até três dias, sob pena de penhora do imóvel. O devedor terá três dias para pagar o débito, ou terá seu imóvel penhorado. A lei só dá uma alternativa para o devedor: fazer pagamento parcelado em seis vezes.
É, assim, que o novo Código de Processo Civil entra em vigor. Um novo regramento que traz consigo mudanças para o dia a dia do Poder Judiciário e, também, de seus clientes: a sociedade.