Março 31, 2016

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em busca de tornar o processo judicial um instrumento mais célere e efetivo de Justiça que leve à paz social, uma das principais características do Novo Código de Processo Civil é a íntima relação com os poderes do juiz. No novo regramento processual são diversas as possibilidades de imposição de multa por parte do julgador em casos de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

 

E, como exemplo, de ato atentatório à dignidade da justiça tem-se o § 1° de seu artigo 77 o qual traz que incorre em ato atentatório à dignidade da justiça aquele que não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação, sendo a multa respectiva de até 25% do valor da causa. Na mesma toada se encontra o § 8° do artigo 334 que traz que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

 

No mesmo sentido, o inciso II do artigo 772 amplia o leque de possibilidades do juiz ao dizer que em qualquer momento do processo poderá advertir o executado que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. E é complementado pelo artigo 774, o qual considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais, e quando intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores sequer exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus; casos em que a multa será fixada em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução. Enquanto o parágrafo único do artigo 918 do novo regramento processual traz que é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios, além de que cabe ao juiz rejeitá-los liminarmente.

 

Os parágrafos do artigo 1.026 ao trazer regramento sobre embargos de declaração incluem que quando manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, e se reiterados a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. E, por fim, traz que caso os dois embargos declaratórios anteriores forem considerados protelatórios, não serão admitidos novos embargos de declaração.

 

Já, em relação à litigância de má-fé, o artigo 80 elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé, ou seja, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Complementa o artigo 142 ao trazer que, se convencido pelas circunstâncias, o julgador entender que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, aplicará de ofício as penalidades da litigância de má-fé. É o mesmo entendimento do § 3° do artigo 536 ao trazer que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial.

 

Sendo que responde por perdas e danos quem litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, na dicção do artigo 79 do novo regramento processual, e, nos moldes do artigo 81, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. E mais, caso o valor da causa seja irrisório, ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. Além de que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária.

 

Nos casos em que o benefício de gratuidade da justiça for revogado, o parágrafo único do artigo 100 traz que a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 

Inclusive, nesse contesto salta aos olhos a dicção do inciso III do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, o qual traz que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. É justamente por tal razão que é cada vez mais importante a atualização dos advogados, para que possam assessorar seus clientes adequadamente em qual rumo determinada causa deve tomar.


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  Março 31, 2016

COMO OFERECER UM SERVIÇO DE 300 MIL CAMINHÕES SEM FROTA

O Truckpad, plataforma criada por Carlos Alberto Mira, conecta caminhoneiros a cargas e, com mais de 300 mil usuários, movimenta acima de R$ 1,5 bilhão em cerca de 500 mil ofertas de cargas por mês. Vale ressaltar que a empresa não lucra com a negociação feita diretamente entre caminhoneiro e empresa, pois tem como pitch a diminuição no custo do frete ao eliminar o intermediário que recebia fatia da negociação. Como toda boa ideia, só gerou resultados com um bom planejamento, inclusive jurídico, para diminuir os riscos possíveis no negócio.


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  Março 31, 2016

CÂMARA REJEITA PROJETO QUE OBRIGA RECEITA A INFORMAR ACESSO A DADOS DOS CONTRIBUINTES

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei n° 113/11 que obrigaria a Receita Federal a informar ao contribuinte todas as vezes que seus dados cadastrais e fiscais no sistema eletrônico forem acessados, ou seja, o Serviço Federal de Processamento de Dados deveria enviar mensagem eletrônica pela internet, especificando dia, hora e unidade do órgão em que foi realizado o acesso, identificação do servidor responsável e natureza dos dados acessados.


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  Março 31, 2016

CASA DE FÉRIAS PODE SER COMPRADA EM GRUPO E RATEADA

Não é de hoje que se vê a atuação de empresas especializadas em venda de imóveis compartilhados, ou time share, no mercado imobiliário; embora não seja uma prática ainda muito comum no Brasil, é um mercado atrativo em outros países, como é o caso dos Estados Unidos. A operação é simples: uma pessoa compra fração de imóvel, ou de tempo de uso deste, e junto com outros “donos” pode usufruir do imóvel por período de tempo pré-definido ao longo do ano. Há de se notar que tudo deve ser previamente ajustado e acertado entre as partes, sendo que em caso de não cumprimento, cabe à pessoa que comprou seu quinhão reclamar seus direitos.


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  Março 31, 2016

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA ENTRADA EM VIGOR

A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, mais conhecido como o Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão administrativa e por decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. A nova base legislativa ao processo civil pátrio leva já de plano à necessidade de se atentar em como o Judiciário irá aplicar o novo regramento, podendo ter influência direta não apenas no dia a dia de advogados, como também de seus clientes.


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  Março 31, 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CITAÇÃO POR E-MAIL?

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, há de se dar a devida atenção a um de seus parágrafos de redação simples e direta, mas que pode trazer grande impacto ao dia a dia de empresas. Em seu § 1°, o artigo 246 do novo regramento processual traz que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio; salvo microempresas e empresas de pequeno porte. Em relação a intimações, não há dúvidas quanto a sua possibilidade, contudo passa a ser uma questão que deve ser debatida no Poder Judiciário no tocante à citação, inclusive ao se levar em consideração os dizeres do inciso V do caput do artigo 246, que traz que a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei.


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