Favereiro 29, 2016
BC DECRETA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA TOV
A TOV corretora foi liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central, pois se constatou que a corretora celebrou contratos de câmbio de importação e de transferência financeira para o exterior para o pagamento de fretes em valores expressivos concentrados com clientes sem tradição comercial e sem porte compatível com as cifras movimentadas, além de celebrar significativo número de contratos de câmbio manual com inconsistência na identificação de clientes, deixando de adotar medidas exigidas pela regulamentação vigente com vistas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Inclusive, já foram efetuadas comunicações ao Ministério Público Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Favereiro 29, 2016
CREDOR PEDE FALÊNCIA DO HOPI HARI
Um dos credores do parque de diversões Hopi Hari requereu que fosse decretada a falência da empresa ao alegar que dívida resultante de contrato assinado em dezembro de 2014 não foi quitada, sendo que serviam como garantia do contrato uma montanha russa e um contrato de garantia de recebíveis, além de uma engarrafadora. O Hopi Hari rebateu afirmando que a tentativa de protesto foi suspensa.
Favereiro 29, 2016
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MABE DEMITIRÁ 300 PESSOAS
A fabricante de eletrodomésticos Mabe vai reduzir o quadro de funcionários de sua fábrica em Hortolândia, interior de São Paulo, em cerca de 15% como parte de seu plano de recuperação judicial. A Mabe é a detentora de marcas como GE, Dako e Continental; fez pedido de recuperação judicial em outubro de 2013.
Favereiro 29, 2016
PRESO A CLUBE ROMENO, BRASILEIRO DE 23 ANOS PENSA EM PARAR
Rafael Kneif é credor de salários não pagos por equipe em que atuava na Romênia, que decretou falência alegando que não conseguiria pagar seus atletas e, pela lei do país, não era mais obrigada a pagar qualquer funcionário. Mesmo assim, o atleta não é liberado para atuar por outras equipes, demonstrando um grave desequilíbrio no processo de falência.
Favereiro 29, 2016
Usucapião em bem de massa falida: a hipótese de cônjuge de empregado
O instituto jurídico da usucapião é fundado no princípio da utilidade social, e sua origem remonta à própria origem da tradição romano-germânica da qual o sistema jurídico pátrio partilha. Visa a segurança e a estabilidade da propriedade ao mesmo tempo em que busca consolidar aquisições e facilitar prova de domínio, restando incólume a paz social. Entretanto, há ocasiões em que pode haver um confronto entre o ideal representado pela usucapião e outro princípio, como, no caso da falência, em que se visa garantir os direitos dos credores, além da igualdade destes.
Tal tema leva a diferentes caminhos, por exemplo, a questão de qual o juízo competente. Ao tratar desse assunto, surge de imediato uma pergunta: - Qual valor deve prevalecer na hipótese de cônjuge de empregado buscar a usucapião de bem da massa falida? Para responder adequadamente a esse questionamento, buscou-se o entendimento jurisprudencial atual de Tribunais de Justiça dos seguintes Estados: Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, analisados em consonância ao que é trazido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A ação de usucapião busca declarar domínio de propriedade imóvel, desde que comprovada posse ininterrupta, mansa e pacífica por tempo determinado, com animus domini, e sendo necessária a posse de boa-fé a depender do caso. Assim, resta dúvida na situação em que um empregado que, por motivo de contrato de trabalho, mora em determinada propriedade de empresa que, porventura, venha a falir, continuando na posse de tal imóvel até o momento em que seu companheiro ou cônjuge venha a requerer a usucapião de tal propriedade, por vezes após a morte do empregado. São preenchidos os requisitos necessários para que haja a usucapião nesse contexto?
Pelo observado na jurisprudência pátria, a principal questão se dá em quando cessa, e se cessa, a posse por razão de vínculo trabalhista para, então, ser exercida com animus domini. Há corrente que alerta que a posse em razão de contrato de trabalho se dá por tolerância ou precariedade, sendo contemporânea ao exercício da posse e se prolongando durante toda a sua duração, e, dessa forma, não se pode admitir que no decorrer do prazo prescricional se transformem em animus domini, elemento subjetivo, cuja presença é perceptível na valoração do conjunto de atos exteriores praticados pelo possuidor – que é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Mesmo caso a resposta fosse inversa, no sentido de que há transformação em animus domini de tal tipo de posse, resta outra questão que tem a ver com o prazo prescricional. Seria este suspenso pela decretação de falência da empresa proprietária do imóvel? Há entendimento firme na jurisprudência que tal suspensa inviabiliza a pretensão de usucapião, a não ser que a posse com animus domini tenha se dado, por tempo suficiente, anteriormente à própria decretação de falência – novamente, é esse o entendimento predominante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; discordante é o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ressalva a hipótese de que a prescrição continua a correr em relação a terceiros para com o falido e a massa falida, e no mesmo sentido julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A usucapião, que é nada além de um tributo à posse conferida a quem confira a função social e econômica da propriedade, visa garantir a justa propriedade a quem compete, o que, como exposto acima, leva a questionamentos relevantes quando se trata de usucapião face a bem imóvel de massa falida, vez que contrapõe coletividade de credores ao direito à moradia e à propriedade do possuidor do imóvel. Cumpre ressaltar que a questão ainda não é pacífica em nossos tribunais, aguarda-se pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça que possibilitaria harmonia jurisprudencial em tema tão caro ao direito brasileiro.
Favereiro 29, 2016
LOCAÇÃO POR TEMPORADA E O EFEITO AIRBNB
Que o AirBnB veio para ficar, já é de conhecimento de todos. Os serviços prestados pela companhia norte-americana ganham cada vez mais força, e com isso acresce seu lucro e há quem diga que não é apenas a empresa baseada em São Francisco, EUA, que está ganhando dinheiro, e muito, com seus serviços.
Três das maiores empresas de aluguel de apartamentos dos Estados Unidos vem negociando com o AirBnB uma permissão para que seus clientes possam oferecer imóveis via a startup americana em troca de compartilhamento de receitas.
De olho nesse mercado também estão os locadores full time, ou profissionais, que hoje em dia também passaram para a plataforma digital, fazendo uso de diversas ferramentas, tal como AirBnb, Vacasa e HomeAway Inc, para aprimorar e tornar mais eficiente a gestão de seu trabalho. Essa migração levou a um novo fenômeno, empresas, em geral start-ups, que oferecem diversos serviços complementares à locação, desde limpeza de imóvel até mesmo serviços de chaveiro.
Ademais, os usuários do AirBnB geram como consequência um incremento de público em negócios locais, tal como restaurantes, lojas e bares. Porém mesmo esse lado positivo tem como outro lado da moeda maior fiscalização do Governo e a oposição de vizinhos dessas chamadas “pousadas não licenciadas”.
Há quem diga que o AirBnB e seus usuários atuam dobrando a Lei, operando via verdadeiros “buracos legislativos”. E não apenas, a própria atuação da plataforma digital leva a um enfrentamento entre aqueles locadores que se utilizam de
Rua Major Quedinho, 111 - 18o andar - Consolação - São Paulo - SP - CEP 01050-030 - http://www.laspro.com.br E-mail: adv.laspro@laspro.com.br - Fone: 0xx11 3211-3010 - Fax: 0xx11 3255-3727
meios tradicionais, e formais, de locação e aqueles locadores que fazem uso, como hospedeiros, dos serviços fornecidos por essas empresas da mesma linha do AirBnB.
E até mesmo a vizinhança de locais em que é popular a utilização e a pernoite de usuários da companhia está mudando e se adequando a esse novo público, levando a ira de residentes de bairros mais conservadores, o que tem afetado o preço de imóveis, já que muitas pessoas não querem se mudar para, ou comprar uma casa em, uma zona na qual se veem cada vez mais turistas e não mais uma comunidade local.
É nesse contexto que AirBnB assumiu posição ativa e decidiu colaborar com as cidades em que atua, pagando seu “justo quinhão” de taxas e impostos. O que é curioso, pois tal movimento se deu logo após a companhia emitir comunicado informando que iria lutar contra legislações que colocassem obstáculos aos seus serviços de home sharing. A empresa mudou o tom ao se colocar em posição de colaboração com órgãos governamentais que buscam regulá-la, demonstrando verdadeiro espírito colaborativo, demonstrados em seu AirBnB Community Compact.
Entre as medidas a serem adotadas pela empresa, chama atenção a possibilidade de compartilhamento de dados anônimos, seja quanto aos hóspedes seja quanto aos hospedeiros que utilizam do serviço prestado pela companhia, também a prevenção à utilização dos serviços por parte de donos de “hotéis ilegais”, além do pagamento de taxa de turismo nas cidades em que atua.
É por tais razões que o AirBnB, e serviços similares oferecidos por diversas companhias, é o enfoque do mês de fevereiro. Alerta-se que ao explorar as oportunidades que tecnologias, ou meios inovadores de sua utilização, fornecem, deve- se ter em mente que o caminho menos arriscado é consultar um advogado para saber quais os riscos do negócio; ainda mais quando se põe na balança a possibilidade de se ocorrer uma tragédia, sem cobertura de seguro, como o falecimento de um cliente ocorrido dentro do imóvel do host – fato que, aliás, aconteceu e foi noticiado.